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A omissão estatal no licenciamento ambiental

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E2
Autor: ATHIAS, Daniel Tobias
19 de Mar de 2014

A omissão estatal no licenciamento ambiental
Nem a omissão estatal nem o descumprimento da legislação ambiental são bons cenários para a sociedade

Por Daniel Tobias Athias

Um dos principais problemas atualmente existentes no âmbito do direito ambiental é a falta de "decidibilidade" dos agentes administrativos (leia-se omissão estatal) na hora de licenciar um empreendimento, o que decorre de possível responsabilização caso seja constatada qualquer irregularidade neste procedimento. Este é um fato corriqueiro para os advogados e empreendedores que lidam com o licenciamento ambiental de forma cotidiana e aponta uma incoerência e falha sistêmica grave no ordenamento jurídico.
A implantação de qualquer projeto de infraestrutura ou execução de atividade econômica acarreta impactos ambientais, tanto positivos quantos negativos, não sendo possível alcançar a meta de "dano ambiental zero" defendida por alguns. Assim, o Estado impõe aos empreendedores a necessidade de se submeter ao procedimento de licenciamento ambiental, onde serão apontados os impactos da atividade, mediante a apresentação de estudos, e serão impostas algumas condicionantes de forma a mitigá-los, visando o cumprimento da legislação ambiental, sem que haja proibição prima facie de qualquer atividade.
O licenciamento é conduzido por agentes públicos do Poder Executivo, os quais possuem o dever de analisar os estudos apresentados e conceder ou não ato autorizativo (lato sensu), o que implica num poder decisório discricionário e com alto grau de responsabilidade, pois em geral estarão sob análise empreendimentos multimilionários e com grande importância econômica e estratégica para o país.
Visando prevenir atos de corrupção destes agentes, o artigo 67 da Lei de Crimes Ambientais tipifica como crime a concessão de licença/autorização sem a observância das normas ambientais, apenando esta conduta com detenção de um a três anos e multa. O problema é que a conduta culposa também foi tipificada como crime. Houve acerto em relação ao dolo, porém a tipificação da conduta culposa, punindo o agente quando este agir sem intenção, traz consequências graves ao licenciamento, fazendo com que o Ministério Público investigue aqueles agentes que, mesmo sem dolo, tenham responsabilidade nos diversos atos administrativos que geram o licenciamento, e isto é que vem gerando uma grave omissão estatal.
O primeiro problema é como se caracteriza esta conduta culposa. É imposto ao agente público a necessidade de conhecer todo o emaranhado que é a legislação ambiental pátria, com inúmeras resoluções e portarias, e ainda se determina que sua conduta possa vir a ser considerada criminosa, mesmo se não houve a intenção de praticar algum ato contrário à natureza ou visando burlar a legislação em vigor.
O segundo problema é o modo em que este dispositivo é interpretado e como isto repercute na atuação do MP, pois este tem a função de fiscal da lei, assegurando seu cumprimento por todos, incluídos os agentes públicos. Esta incumbência tem papel importante em relação ao ambiente e a garantia de um equilíbrio ecológico. Durante o licenciamento, este órgão atua no sentido de discutir condicionantes adequadas para compensar os impactos ambientais negativos, como quando participa dos órgãos colegiados ambientais, e garantir o cumprimento dos termos da legislação ambiental, inclusive recorrendo ao Poder Judiciário com a propositura de ações civis públicas e outras medidas judiciais.
Contudo, a despeito desta função essencial, o sistema vem se deparando com situações onde membros do Ministério Público, exacerbando de sua posição institucional, ameaçam os agentes responsáveis pelo licenciamento com ações penais e de responsabilização administrativa caso sejam concedidas licenças ambientais, alegando o não cumprimento da legislação (inclusive as normas gerais), muitas vezes refletindo exclusivamente uma posição ou convicção pessoal, mas que se transforma numa posição institucional, pelas características do órgão ministerial. Essa circunstância específica tem gerado situações de desconforto e desaguando inclusive com procedimentos administrativos no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) iniciados pela advocacia da união.
Diante deste quadro, os agentes estatais, ao invés de concederem licenças ambientais para projetos em que foram preenchidos os requisitos legais cabíveis, optam por não se manifestar sob a pressão de sua pessoal responsabilização criminal, o que traz grave insegurança jurídica para empreendedores e afugenta investimentos necessários. Ou seja, após investir valores vultosos num projeto e estudos, fica a empresa a mercê deste silêncio.
Nem a omissão estatal nem o descumprimento da legislação ambiental são bons cenários para a sociedade. Cabe ao MP exercer sua função (a qual é, repita-se, essencial) sem extrapolar os limites e invadir a competência do Executivo (agente licenciador) por meio de ameaças de mover ações penais e procedimentos administrativos, com único intuito de direcionar as licenças ambientais da forma como entende adequadas.
Somente uma atuação harmoniosa entre o órgão licenciador e o MP, com amplo diálogo, garantirá o licenciamento daqueles empreendimentos que efetivamente cumprem com a legislação ambiental, em prol de um desenvolvimento sustentável.

Daniel Tobias Athias é associado do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados

Valor Econômico, 19/03/2014, Legislação & Tributos, p. E2

http://www.valor.com.br/legislacao/3484724/omissao-estatal-no-licenciam…

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