VOLTAR

O marco temporal das terras indígenas

FSP - https://www1.folha.uol.com.br/opiniao
Autor: COMPARATO, Fabio Konder
22 de Out de 2020

O marco temporal das terras indígenas
Oligarquia latifundiária redobrou poderio ao se instalar no Poder Executivo

Fábio Konder Comparato
Professor emérito da Faculdade de Direito da USP, doutor honoris causa da Universidade de Coimbra e membro da Comissão Arns

Todos são iguais perante a lei. Assim declararam os revolucionários franceses de 1789 e assim repetiram as Constituições, mundo afora. Na realidade, porém, há sempre alguns menos iguais do que outros. É o que sucede entre nós com os indígenas.
Em carta ao rei de Portugal, em abril de 1657, o Padre Antônio Vieira (1608-1697) resumiu em que consistira, até então, a colonização dos índios no Brasil: "Em espaço de 40 anos se mataram e se destruíram por esta costa e sertões mais de 2 milhões de índios, e mais de 500 povoações como grandes cidades, e disto nunca se viu castigo".
Tornado independente em 1822, o Brasil permaneceu um país de economia essencialmente agrícola e de trabalho servil. Mas, desde o início do século, a Inglaterra, que passara a exercer internacionalmente poderes imperiais, não suportava mais a concorrência dos países do continente americano no comércio de produtos agrícolas. Sobretudo, porque seus dois maiores concorrentes nesse campo, Estados Unidos e Brasil, tinham uma economia fundada na escravidão.
Em 1831, o governo brasileiro, sob pressão da Inglaterra, promulgou uma lei que proibia a importação de escravos africanos. Tratou-se, porém, segundo a expressão consagrada, de uma lei só para inglês ver. Diante disso, a Inglaterra resolveu passar dos acordos para a política da força. Em 1845, o Parlamento britânico votou o "Bill Aberdeen", que atribuiu à Marinha Real Britânica o poder de apreender em alto-mar qualquer navio utilizado no tráfico negreiro. Não tivemos então outro remédio senão promulgar, em 1850, a Lei Eusébio de Queiroz, que pôs fim ao comércio transatlântico de escravos e, duas semanas depois, a Lei de Terras, que consagrou entre nós a agricultura latifundiária.
Na discussão parlamentar desta última lei, o senador Costa Ferreira (1778-1860) não hesitou em ressaltar o objetivo do diploma legal: "Existem nas províncias muitas terras, mas algumas não se acham demarcadas nem são beneficiadas, porque estão infestadas de gentios".
Hoje, nada menos do que a metade da zona rural brasileira é ocupada por propriedades com área superior a 2.000 hectares (20 quilômetros quadrados).
Pois bem, essa oligarquia latifundiária redobrou seu poderio ao se instalar na chefia do Poder Executivo, apadrinhada pelo atual presidente da República, Jair Bolsonaro, e seu ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles. Resta saber se o Poder Judiciário terá a dignidade de cumprir o seu dever, impedindo esse esbulho governamental.
Uma oportunidade para tanto é a decisão a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar dentro em pouco o recurso extraordinário no 1017365, no qual serão discutidos o sentido e o alcance do artigo 231 da Constituição Federal: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (...) § 4o: As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis".
Há alguma dúvida de que se trata de direitos fundamentais dos indígenas e, nessa condição, de direitos irredutíveis? A mesma Corte Suprema, no entanto, ao julgar a questão da demarcação da terra indígena Raposa do Sol, decidiu que tal demarcação tem um "marco temporal", que é a data em que a Constituição Federal em vigor foi promulgada; ou seja, em 5 de outubro de 1988.
Tal decisão é claramente insustentável. Em primeiro lugar, porque mais de meio século antes, a Constituição Federal de 1934 já dispunha em seu artigo 129: "Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las". Em segundo lugar, porque, em se tratando de preceito fundamental, não é o direito positivo que o cria; ele simplesmente o reconhece.
Como advertiu Montesquieu no livro "Do Espírito das Leis", "não existe cidadão contra o qual se possa interpretar uma lei quando estão em causa seus bens, sua honra ou sua vida

https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/10/o-marco-temporal-das-terr…

As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.