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#NovembroQuilombola: MPF defende direito da Comunidade Quilombola Rio dos Macacos ao território ocupado

MPF - http://www.mpf.mp.br/
Autor: Ministerio Publico Federal
19 de Nov de 2018

#NovembroQuilombola: MPF defende direito da Comunidade Quilombola Rio dos Macacos ao território ocupado
19/11/2018

Apelação é contra sentença que reconheceu o domínio da União sobre imóveis rurais na Bahia

O Ministério Público Federal (MPF) defende, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito da Comunidade Quilombola Rio dos Macacos às terras ocupadas há mais de 200 anos no município de Simões Filho (BA). O parecer foi enviado contra a sentença que reconheceu o domínio da União sobre imóveis rurais no local, determinando sua desocupação sob pena de retirada compulsória.

Segundo o MPF, vasta prova demonstra que se trata de comunidade quilombola, nos termos do que determina o artigo 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Uma delas é a condição de quilombolas autoatribuída pelos membros da comunidade e certificada pela Fundação Cultural Palmares.

Em segundo lugar, a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) editou a Portaria no 264, de 27 de dezembro de 2017, declarando a área de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária de interesse social, em favor de 70 famílias da Comunidade Quilombola Rio dos Macacos. Em terceiro lugar, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), após anos de estudo, publicou o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), reconhecendo que a área de 104,8787 hectares é de ocupação tradicional da comunidade remanescente de quilombos.

Para o procurador regional da República Felício Pontes Jr, uma vez constatada a posse quilombola, ela é originária, coletiva e de origem constitucional, razão pela qual se sobrepõe àquela reconhecida pela União na ação reivindicatória, pois não se trata de terreno que se adquire e se transmite da mesma forma prevista no Código Civil. "A Constituição Federal trata de reconhecimento e não de atribuição da propriedade, cristalizando o entendimento majoritário segundo o qual a posse de quilombola, à semelhança da dos indígenas, é originária", diz.

Além disso, ele argumenta que a União se obrigou internacionalmente a proteger a posse das comunidades tradicionais por força da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que ingressou no ordenamento jurídico brasileiro mediante o Decreto Legislativo no 143, de 2002. Segundo o procurador regional, a jurisprudência pátria possui firme entendimento sobre o reconhecimento do direito ao território em casos como este.

Felício Pontes Jr explica, ainda, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) vem sistematicamente reconhecendo tais direitos e impondo obrigações indenizatórias contra os seus violadores, o que deve acontecer se o caso do Quilombo Rio dos Macacos chegar lá.

Nulidade - O MPF também sustenta nulidade da sentença de 1ª instância por não ter sido intimado a participar do processo. O juiz não considerou necessária a intervenção do MPF, alegando ser uma ação fundada no domínio e não se tratar de ação de índole coletiva. Mas, segundo o procurador regional, está evidenciado o interesse público e social, por tratar-se de conflito pela posse e domínio de terras remanescentes de quilombos. Logo, o processo não poderia tramitar sem a necessária intervenção do Ministério Público Federal.

O MPF se manifesta pela anulação da sentença recorrida e pede sua total reforma para reconhecer o direito de posse da comunidade quilombola sobre a área que ocupa. O pedido será analisado pelo desembargador Daniel Paes Ribeiro, da 6ª Turma do TRF1.

Apelação 0016296-14.2009.4.01.3300/BA

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