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NORMAS PARA INGRESSO DE PESQUISADOR EM TERRAS INDIGENAS

CIR - http://www.cir.org.br
21 de Jun de 2013

Instrução Normativa No. 01/Presi,de 29 de novembro de 1995 e 42ª. Assembleia dos povos Indígenas de Roraima, 11-15 de março de 2013.

1-Instrução Normativa No. 001/Presi 29 de novembro de 1995

Art.4o. - Todo e qualquer pesquisador nacional ou estrangeiro que pretenda ingressar em terras indígenas, para desenvolver projeto de pesquisa cientifica, deverá encaminhar sua solicitação a Presidência da Funai, e no caso de requerimento coletivo, deverá ser subscrito por um dos membros do grupo, como seu responsável.

Art.5o. - O pesquisador ou pesquisadores deverão anexar ao pedido do que trata o Art.1o. a seguinte documentação:

I -Carta de apresentação da Instituição a que o pesquisador esta vinculado e no caso de estudantes de graduação e pós-graduação, carta de apresentação do orientador responsável;

II-Projeto de pesquisa, em português, detalhando a(as) terra(as) indígenas na(s) qual(is) pretende ingressar e cronograma;

III-Curriculum vitae do(s) pesquisador(s) redigido em português;

IV-Copia autenticada da Carteira de Identidade ou passaporte, quando se tratar de nacionalidade estrangeira;

V- Atestado individual de vacina contra moléstia endêmica na área;

VI - Atestado medico de não portador de moléstia contagiosa;

VII -Quando se tratar de pesquisador (es) de nacionalidade estrangeira, exigir-se-á para a efetivação de seu ingresso na terra indígena a obtenção de seu respectivo visto temporário, como prevê o artigo 22 do decreto no. 86.715, de 10 dezembro de 1981, além do cumprimento do disposto no decreto no. 98.830, de 15 de janeiro de 1990.

Art. 7o. - A solicitação do ingresso em terras indígenas por parte de pesquisadores nacionais ou estrangeiros será objeto de analise pela Coordenadoria-geral de Estudos e Pesquisas - CGEP, uma vez instruído o processo com o parecer favorável do CNPQ quanto ao mérito da pesquisa proposta e após ouvidas as lideranças indígenas.

Paragrafo Único: A consulta as lideranças indígenas será realizada pela Funai, com a presença e participação do pesquisador, podendo este em caso de resposta positiva permanecer na terra indígena com autorização provisória ate a emissão de uma definitiva.

Art. 8o. No caso de negativa das lideranças indígenas quanto ao pleito do ingresso ou quaisquer outros entraves levantados no decorrer da analise do processo ou em qualquer outra etapa de desenvolvimento da pesquisa, a CGEP encaminhara a questão ao Conselho Indigenista através da presidência do Órgão.

Art.10 - A presidência da Funai poderá suspender qualquer tempo, as autorizações concedidas de acordo com as presentes normas desde que:

I - Seja solicitada a sua interrupção por parte da comunidade indígena em questão;

II - A pesquisa em desenvolvimento venha a gerar conflitos dentro da terra indígena;

III- A ocorrência de situações epidêmicas agudas ou conflitos graves envolvendo índios e não índios.

Paragrafo Único - Fica automaticamente prorrogado a autorização pelo prazo que a terra indígena objeto do projeto estiver interditado, pelos motivos apontados no Art.10, inciso III.

Art.11 - Todos os pesquisadores estrangeiros ou nacionais que tiverem autorizações concedidas para ingresso em terras indígenas, obrigar-se-ão a :

I - Cumprir todos os preceitos legais vigentes, notadamente os previstos na lei no. 6001, de 1o. 12.73.

II - Remeter a FUNAI, o relatório dos trabalhos de campo, em português, ate 6(seis) meses após o termino da pesquisa onde poderão constar sugestões praticas que possam trazer benefícios para as comunidades indígenas que poderão ser consideradas pela Funai nas definições de sua politica;

III - Remeter a FUNAI 2(dois) exemplares de publicações, artigos, teses e outras produções intelectuais oriundas das referidas pesquisas;

Art.12 - nos casos de solicitação de prorrogação do prazo para continuidade do projeto de pesquisas cientifica na mesma terra indígena, caberá a Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas - CGEP, os seguintes procedimentos:

I - Notificar junto ao setor competente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPQ, a solicitação;

II -Consultar as lideranças quanto ao retorno do pesquisador na terra indígena;

III -Observar o cumprimento do Art.8ª. por parte do pesquisador interessado.

2-DELIBERAÇAO DOS POVOS INDIGENAS DE RORAIMA -2011

I -Todos os pedidos de ingressos de pesquisas deverão ser informados ao Conselho Indígena de Roraima para encaminhamento a comunidade ou terra indígena.

II - Somente após a autorização formal da comunidade ou terra indígena o pesquisador deve ingressar levando em mãos os documentos repassados para órgãos do governo.

III-Todo material de pesquisa elaborado deverá ser entregue a comunidade e ao Conselho Indígena de Roraima.

IV -O Conselho Indígena de Roraima-CIR, não autoriza o ingresso e atividade de pesquisa em terras indígenas, somente fica a cargo de fazer a consulta a comunidade através de documento formalizado e projeto de pesquisa anexo.

V -Todas as pesquisas em terras indígenas em andamento ou aqueles na perspectivas de inicio devem ser comunicados ao Conselho Indígena de Roraima e ao representante legal da terra indígena, cabendo a comunidade e ao CIR solicitar a paralisação da atividade de pesquisa junto a Funai, MPF, quando identificado irregularidade.

http://www.cir.org.br/index.php/component/k2/item/251-normas-para-ingre…

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