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03 de Jul de 2013
Decisão do Tribunal Federal da 4ª Região acolheu argumentos do MPF
O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS), por meio da Procuradoria da República em Uruguaiana, ajuizou ação civil pública contra um empreendedor por conta de atividade de extração mineral sem possuir licença ambiental do Ibama e sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O réu explorava uma área superior a 2.5 mil m² para a extração de basalto em Itaqui quando foi flagrado pelo Comando Ambiental da Brigada Militar de São Borja.
Por meio da ação civil pública, assinada pelo Procurador da República Eloi Francisco Zatti, o MPF/RS pede que a Justiça Federal obrigue o cidadão a recuperar a área já degradada, mediante a elaboração e execução de um PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada), devidamente aprovado e fiscalizado pelo Ibama, além de pagar indenizações pelos danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio da União, que teve um bem de sua titularidade explorado sem a devida autorização.
Recurso - A Justiça Federal havia indeferido a inicial da ação civil pública, no tocante à tutela do meio ambiente, sob o entendimento de que a extração irregular de minerais, por si só, não representaria um dano ambiental a ser reparado. A Justiça entendeu, ainda, que o autor da ação (o MPF/RS) deveria apresentar um parecer do Ibama com as características e a extensão do dano ambiental afirmado.
No próprio texto da ação, porém, tinha sido frisado que "a atividade de extração mineral acarreta constantes impactos negativos - muitas vezes irreversíveis - ao meio ambiente, como por exemplo, o desmatamento, geração de rejeitos, poluição dos recursos hídricos, modificação da paisagem, danos à água, ao solo, à fauna e à flora", a ponto de a Constituição (art. 225, parágrafo 2o) prever que "aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.". Na mesma linha, temos o Decreto no 97.632/89, segundo o qual os empreendimentos que se destinam à extração de minerais precisam apresentar um PRAD como condição para o licenciamento ambiental.
Estes argumentos foram novamente invocados pelo MPF/RS para recorrer do indeferimento da inicial perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que aceitou a argumentação e determinou a anulação da sentença. Como resultado, a ação voltou a tramitar normalmente na Justiça Federal em Uruguaiana.
Ônus da prova - A procuradora da República Bruna Pfaffenzeller - que irá acompanhar a ação em Uruguaiana - ressalta que a decisão do TRF4 reforçou a orientação de que "a exigência de licenciamento ambiental em relação a um determinado empreendimento constitui presunção legal de sua danosidade".
Bruna Pfaffenzeller complementa que essa abordagem pode favorecer a atuação do MPF em prol do meio ambiente, porque, à luz do princípio da precaução, tem lugar a "inversão do ônus da prova, o que significa dizer que não é o autor da ação civil pública que tem a incumbência de provar, na peça vestibular, a efetiva ocorrência do dano ambiental, mas o empreendedor que deve demonstrar, de forma cabal, que a sua atividade não causou o dano alegado."
A ação civil pública pode ser consultada na Justiça Federal através do número 5000340-81.2013.404.7103.
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