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20 de Set de 2011
A Justiça Federal atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública no 2006.38.03.008803-6 e determinou que os proprietários da Fazenda Sumidouro efetuem a demolição de todas as edificações existentes no local, retirem os entulhos e apresentem projeto de recuperação da área degradada no prazo máximo de 180 dias.
O imóvel foi construído em uma ilha formada a partir do enchimento do reservatório da Usina de Cachoeira Dourada, na zona rural do Município de Centralina, divisa de Minas e Goiás.
Na ação, o MPF relata que os réus, pretendendo ampliar a área aproveitável de sua propriedade, decidiram invadir terreno que margeia o reservatório e que é considerado, por determinação legal, área de preservação permanente. Para isso, suprimiram, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, mais de cinco mil metros quadrados de vegetação, causando grande devastação no local.
Segundo informações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), a Ilha do Rio Paranaíba, na verdade uma península, está localizada numa área que foi desapropriada para a construção da barragem. Essa área, nos últimos dez anos, tem sofrido invasão indiscriminada, em ritmo bastante acelerado, para a construção de casas de veraneio, acessos, quiosques, canteiros de hortaliças e até mesmo o cultivo de mandioca, com a supressão da mata nativa e a limpeza dos sub-bosques.
Em inspeção judicial feita em setembro do ano passado, foram constatados os danos ambientais causados pelos invasores que, por sinal, não possuem título de domínio de suas propriedades.
Condenação do Ibama - Para o juiz, é evidente a responsabilidade dos réus pela infração ambiental, já que construíram em local proibido e suprimiram a vegetação sem qualquer tipo de autorização do Ibama.
Ele lembrou que "o meio ambiente é um direito de todos os indivíduos, inclusive das futuras gerações, o que de logo leva a concluir que o indivíduo não pode usurpar o direito ao meio ambiente da coletividade em benefício próprio".
Por isso, determinou que as construções feitas no local sejam demolidas e a área seja recuperada mediante o replantio de espécies nativas da região.
No entanto, informando a existência de dezenas de casos semelhantes, em trâmite naquela Vara Federal, o juiz chamou a atenção também para o fato de que, apesar de expressa previsão legal, "o Ibama, não se sabe por qual motivo, sequer instaurou procedimento administrativo para demolição da obra irregular, limitando-se a lavrar auto de infração".
Com isso, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ibama em demolir a obra irregular e recompor o meio ambiente danificado, no caso de inércia dos proprietários, que, por sinal, não se manifestaram na ação em nenhum momento.
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