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'Marco temporal' no STF: o que dizem as defesas de indígenas e ruralistas

OESP - https://politica.estadao.com.br/noticias/geral
Autor: BATISTA, Juliana de Paula; FERRAZ, Rudy
01 de Set de 2021

'Marco temporal' no STF: o que dizem as defesas de indígenas e ruralistas
Supremo retoma nesta quarta julgamento da tese de que povos indígenas precisam comprovar presença no local até outubro de 1988 para garantir demarcações de terras

André Borges
1 set 2021

BRASÍLIA - A definição sobre a aplicação da tese do "marco temporal" em demarcações de terras indígenas em todo o País é um ponto de inflexão na história dos povos originários do Brasil. A manifestação que os indígenas realizam em Brasília há semanas, com mais de 6 mil pessoas acampadas na Esplanada dos Ministérios, já é a maior mobilização vista na capital federal. O que está em jogo é o futuro das demarcações de terras indígenas no País. Há pelo menos 303 processos em andamento e que aguardam um desfecho.
O marco temporal estabelece que só poderão solicitar demarcações os povos que comprovarem que habitavam a área requerida na data de promulgação da Constituição Federal, ou seja, em 5 de outubro de 1988. A tese jurídica é defendida pela bancada ruralista, que pressiona para que a data seja tida como referência e passe a orientar processos de demarcações. Os indígenas veem na tese um atentado a seus direitos, pois, em muitos casos, ao longo da história, acabaram expulsos em atos violentos das áreas que ocupavam tradicionalmente.
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Nesta quarta-feira, 1o, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma o julgamento sobre o tema, processo que tem o ministro Edson Fachin como relator. Ele é a favor dos indígenas e contra o marco temporal. Fora da Corte, há projetos de lei em andamento no Congresso Nacional que tratam exatamente do mesmo tema.
O Estadão fez quatro perguntas aos dois advogados que estão na linha de frente do tema, um na defesa dos interesses dos povos indígenas e outro que representa os ruralistas. Juliana de Paula Batista, advogada do Instituto Socioambiental (ISA), é contra o marco temporal e fará, na sessão do STF, sustentação oral na defesa dos povos indígenas no Supremo nesta quarta-feira, 1. Rudy Ferraz é chefe da assessoria jurídica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e também falará sobre o assunto na Corte.

CONTRA O MARCO TEMPORAL
O que diz Juliana de Paula Batista, advogada do Instituto Socioambiental (ISA)
Quais são os reflexos para a causa indígena, caso o STF decida pela aprovação do marco temporal como critério de demarcação de terras indígenas?
Aprovado o marco temporal, o STF deverá definir quando ele se aplica e quando não se aplica. No caso Raposa Serra do Sol, por exemplo, o tribunal explicitou que o marco temporal não seria aplicável se comprovada a expulsão forçada dos indígenas da terra, o que, via de regra, é o motivo principal que impediu alguns povos de estarem em suas terras na data de 5 de outubro de 1988. Só com as balizas definidas pelo tribunal é que teremos a exata dimensão das consequências. Uma coisa é certa, os indígenas estavam em algum lugar e se não se pode demarcar a área porque supostamente não estavam nela, o estado terá de procurar saber onde estavam em 5 de outubro de 1988 e demarcar a área onde estavam. Afinal, os indígenas não foram abduzidos pra lua no dia da promulgação da Constituição e retornaram à terra no dia 6/10/88.
Como uma eventual rejeição do marco temporal pelo STF pode repercutir sobre os projetos de lei que tramitam no Congresso e que tentam levar adiante o mesmo entendimento sobre o marco temporal?
Os Poderes são independentes e nada impede o Congresso de legislar. Contudo, definido que o marco temporal é inconstitucional, eventual lei com esse teor deverá ser declarada inconstitucional pelo tribunal.
A bancada ruralista já tratou de reduzir a relevância da decisão do STF, sob alegação de que o assunto deve ser tratado pelo Congresso. Como avalia essa argumentação?
Como uma afronta ao STF e à autoridade de suas decisões.
Há algum paralelo no mundo de medida similar em processos de reconhecimento dos direitos de povos originários, como se propõe fazer com o marco temporal no Brasil? Qual seria a melhor forma de dar uma solução ao impasse?
Este critério não é compatível com a jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. No caso "Comunidad Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguay", a Corte Interamericana rejeitou a adoção de um marco temporal objetivo. Ao invés disso, adotou como critério a existência de especial relação da comunidade indígena com a terra.

A FAVOR DO MARCO TEMPORAL
O que diz Rudy Ferraz, advogado e chefe da assessoria jurídica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
A tese do marco temporal, ao estabelecer a data de presença do indígena na terra requerida em 5 de outubro de 1988, não passa a excluir situações já vistas em diversas regiões do País, que levaram à expulsão de povos indígenas dos locais onde viviam?
Esse marco temporal não é uma criação hermenêutica do STF, advém da própria leitura do artigo 231 do texto constitucional, foi a solução proposta para pacificação do tema pelo Constituinte. Isso não significa extinção dos direitos dos indígenas sobre suas terras eventualmente não demarcadas. Pelo contrário, denota que as reivindicações das comunidades indígenas para demarcação de novas áreas que não estivessem ocupando em 05/10/1988, deverão ser precedidas de prévia e justa indenização das propriedades privadas eventualmente afetadas, compatibilizando ambos os direitos constitucionais, o de propriedade com o do usufruto dos indígenas.
Por que a definição sobre as demarcações não pode ser feita caso a caso, levando-se em consideração todas as informações técnicas que cada situação possuir, em vez de se adotar uma data específica para isso?
As demarcações devem sim ser feitas analisando caso a caso, porém é preciso que haja um critério uniforme e objetivo para que não haja desrespeito ao princípio da isonomia e da impessoalidade. O devido processo legal impõe a padronização da análise de uma mesma celeuma, sob pena de arbitrariedades e injustiças serem cometidas. Ao se estabelecer um critério objetivo, uma data específica, qualquer proprietário que saiba que em sua terra na data de 05/10/1988 havia uma ocupação indígena ou um conflito materializado sobre a área, saberá que não possui o direito sobre aquela terra. Não há subjetividade, há segurança jurídica para harmonia social. A análise é caso a caso, mas os requisitos são uniformes.
O Ministério da Agricultura já declarou que não precisa avançar em mais terras para produção e que o atual território é suficiente, não sendo necessário adentrar na Amazônia, onde estão mais de 80% das demandas por demarcação. Se não é necessário possuir mais terra, por que tanta tensão com os povos indígenas?
Pelo simples fato de que as pretensões demarcatórias estão centradas em áreas atualmente produtivas, adquiridas legitimamente do Poder Público por terceiros de boa-fé, em algumas situações com títulos centenários.
A FPA afirma que o marco temporal deve ser definido pelo Congresso Nacional. Que peso terá para o setor o entendimento final do STF, seja ele qual for?
A confiança depositada pela sociedade na estabilidade do provimento jurídico-constitucional do caso Raposa Serra do Sol, produziu impactos nos três Poderes. O Poder Executivo normatizou o precedente por intermédio de um parecer vinculante, o Poder Judiciário reconheceu como um autêntico e genuíno precedente consolidando a jurisprudência nos tribunais e o Poder Legislativo, por sua vez, que possui legitimidade institucional e democrática para pacificação do tema, não se esquivou da sua responsabilidade e após mais de dez anos de amplo e plural debate com a sociedade, vem acomodando os interesses igualmente legítimos na regulamentação da matéria no Projeto de Lei no 490/2007.

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