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Licenciamento ambiental e agronegócio

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E2
Autor: BURANELLO, Renato; PARRA, Rafaela
18 de Jul de 2018

Licenciamento ambiental e agronegócio

Renato Buranello e Rafaela Parra

O Brasil, que segundo dados do Fundo Monetário Internacional de 2016, ocupa hoje a sétima posição no ranking mundial sobre as "As 15 maiores economias do mundo" no quesito PIB Paridade Poder de Compra (PPC), em bilhões de dólares, vai saltar de posição e passar a ocupar a sexta potência até o ano de 2050. Concretizando-se tais projeções, seguramente pode-se atribuir grande parcela ao agronegócio que é responsável por superávit na economia e no aumento no PIB volume do agronegócio projetado para 2018, em 3,17%.
No entanto, há um contínuo desafio em elevar a produção interna bem como a exportação de commodities agrícolas, espelhando-se na nova projeção de demanda de alimentos, fibras e bioenergia até o ano 2050, conforme dados da FAO/ONU. E esse crescimento só fará sentido se for realizado de forma sustentável, com a estrita adequação à legislação ambiental. Assim, são recorrentes os assuntos que envolvem a matéria, relacionados às mudanças climáticas, agenda de preservação, implementação do Código Florestal. Enfim, o protagonismo do agronegócio transpassa a esfera econômica e na relação com o Direito se colocam vários desafios.
No páreo das discussões jurídicas e legislativas sobre matéria ambiental surge a mudança prevista para o Licenciamento Ambiental. Premissa básica do Direito Ambiental, os Princípios da Prevenção e do Poluidor Pagador dão sustentáculo à exigência de outorga pelo Poder Público para liberação de atividades capazes de gerar degradação. As atividades do agronegócio, sobretudo a agropecuária, estão submissas ao Licenciamento, conforme as regras da Lei 6.938/1981 e da Lei Complementar 140/2011.
O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo, que desdobra-se em várias etapas, via de regra. Hoje não há um sistema nacional. A verdade é que a estruturação atual do Licenciamento Ambiental abre um flanco de insegurança jurídica às atividades que dependem de sua outorga para planejamento, instalação e operação.
A falta de unicidade nas regras e a demora na concessão são fatores preponderantes à ambiente pouco transparente ou previsível que, muitas vezes pode inviabilizar o negócio e aviltar o desrespeito à função social e à "riqueza social" trazida pela exercício regular e empresarial de uma atividade econômica, conceituada por León Duguit.
Em meio às tantas normas sobre licenciamento no país e, novos projetos para mudança (são mais de 21 propostas), destaque para o PL 3729/04, que visa criar uma " Lei Geral do Licenciamento", para regulamentar o inciso IV do § io do art. 225 da CF, entre outros assuntos.
De forma pragmática, a proposta legislativa traria duas significativas mudanças ao agro: dispensa de licenciamento para atividades rurais, prazos estendidos para licenças e diferentes condições para empreendimentos considerados estratégicos. Esta discussão no Congresso Nacional polariza ruralistas e ambientalistas, o que, abre espaço para um questionamento: Qual o papel do Estado na economia e na proteção ao meio ambiente? Sem que se instale um reducionismo ao "homo oeconomicus", é preciso entender meio ambiente e economia como realidades coincidentes e interdependentes a serem compatibilizadas, priorizando a lógica de atuação de eficiência vs. valores.
A partir disso é possível a ampliação do prisma de criação e avaliação do Direito. Enxergar o Licenciamento a partir de uma lógica interpretativa do art. 225 da CF, como apresentação de um direito fundamental, descrição de um dever do Estado e da coletividade e, por fim, a prescrição de normas impositivas e conduta. A relação da norma jurídica com a sociedade não é (e não deve ser) um processo unilateral. Por isso, a edição e aplicação das leis traz à sociedade segurança jurídica, além de servir como instrumento de pacificação social. Esta é a maior contribuição do Estado para a livre iniciativa e, paralelamente, para o equilíbrio da utilização dos recursos naturais e do respeito aos direitos coletivos.
A manutenção de um meio ambiente sadio e equilibrado não pode significar o estanque de progresso econômico, qualidade de vida, acesso a novas tecnologias, sob o risco de, justamente, a preservação excessiva da natureza desequilibrar o acesso a um ambiente saudável, com vistas a extrair da terra (de forma sustentável) os bens que possam satisfazer as necessidades das gerações presentes sem prejuízo das faturas, no contexto da ordem econômica constitucional.
O Brasil tem uma grande missão, quando o tema é segurança alimentar. O Estado no âmbito de suas funções de incentivo e planejamento precisa buscar dar aos agentes privados além da segurança jurídica, eficiência a consecução das atividades ecômicas que, hoje, compõem o agronegócio, em especial à produção agrícola em sentido latu. Olhar o setor e sua missão como uma política de Estado e não de governo. As discussões sobre a nova Lei Geral do Licenciamento talvez já estejam todas respondidas à luz da Constituição Federal, basta implantá-las e fiscalizá-las, sem ideologias.

Renato Buranello e Rafaela Parra são, respectivamente, sócio e associada responsáveis pela Área de Direito Ambiental do VBSO Advogados

Valor Econômico, 18/07/2018, Legislação & Tributos, p. E2

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