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22 de Jun de 2012
A Instrução Normativa Interministerial no 9, publicada no dia 13 de junho de 2012, estabelece normas gerais para o exercício da Pesca Amadora em todo território nacional. O pescador em atividade de pesca ou transportando o pescado deve portar documento de identificação pessoal e a licença de pesca amadora (obtida pelo site: www.mpa.gov.br). A pesca amadora ou esportiva não pode ter finalidade comercial, porém as atividades relacionadas a ela podem ter fins econômicos, sendo proibida a comercialização do recurso pesqueiro capturado. O produto da pesca pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade. As competições somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas e especificamente para aquelas destinadas à captura de atuns e afins é obrigatória a apresentação ao Ministério da Pesca e Aqüicultura, de mapa de bordo. Petrechos permitidos: Linha de mão, caniço simples e com molinete ou carretilha, espingarda de mergulho ou arbalete, bomba de sucção manual para captura de iscas e puçá-de-siri. São permitidos equipamentos de suporte para contenção do peixe (bicheiro, puçá, alicates e similares), desde que não sejam utilizados para pescar. Os puçás ou peneiras podem ter no máximo 50 cm na região mais larga para a captura com finalidade ornamental ou de aquariofilia.
Quantidade que se pode capturar e transportar:
Consumo: águas continentais e estuarinas: 10 kg mais 01 exemplar - águas marinhas: 15 kg mais 01 exemplar
Finalidade ornamental ou aquariofilia: águas continentais: 10 indivíduos - águas marinhas: 5 indivíduos
Fica proibido:
O uso de aparelhos de respiração artificial durante a pesca e nas embarcações de apoio ou competições de pesca amadora, exceto quando exigido pela autoridade marítima.
O armazenamento ou transporte de pescado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
O transporte de exemplares vivos de peixes, excetuando-se aqueles com finalidade ornamental para aquariofilia ou para uso como isca viva.
A captura e o transporte deve observar as demais normas que estabelecem tamanhos mínimos de captura e listas de espécies proibidas. Aos infratores serão aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto n" 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas pertinentes.
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