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Índias Maxakali maiores de 14 anos têm direito a salário-maternidade

MPF http://www.mpf.mp.br/
16 de Abr de 2019

O Ministério Público Federal (MPF) em Minas Gerais (MG) obteve, em definitivo, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento do direito das índias Maxakali com idade igual e superior a 14 anos da qualidade de seguradas especiais para concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.

A ação foi ajuizada pelo MPF contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2005. Após a decisão da 29ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, que julgou procedente a ação, o INSS recorreu da decisão. O INSS alegou que o artigo 7o, inciso 33, da Constituição Federal proibiria qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Com base em laudos antropológicos, o MPF sustentou que as jovens índias Maxakali exercem, desde muito cedo, atividades agrícolas e domésticas que progressivamente adquirem contornos de efetiva participação no trabalho familiar. Não havendo preocupação com a idade da primeira gestação, que acontece entre 13 e 16 anos como consolidação da união afetiva, já que é inexistente um ritual demarcado para o casamento.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 29ª Vara e afirmou que, embora a Constituição Federal proíba o trabalho de menores de 16 anos de idade, interpretar a norma em desfavor das índias Maxakali seria descabido, já que a lei tem caráter protetivo, com o objetivo de coibir a exploração do trabalho e preservar os direitos à educação, lazer e saúde. "A situação da indígena maior de 14 anos e menor de 16 anos que trabalha em atividades rurícolas, domésticas e de extrativismo pode ser equiparada à do aprendiz, pois ambos dão os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício de suas atividades", diz a decisão do Tribunal.

O INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tentou, mais uma vez, reverter a decisão através de um recurso especial, mas o Tribunal não reconheceu a apelação. "Nesse sentido, quando a legislação vedou o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em beneficio do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social", diz a decisão do STJ.

Trânsito em julgado - Mais uma vez o INSS recorreu da decisão, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) também não reconheceu o recurso apresentado pela autarquia, confirmando assim a decisão da primeira instância. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a regra exposta no art 7o, XXXIII, foi criada como uma proteção à criança e ao adolescente, não podendo ser interpreta em seu prejuízo. Portanto, uma vez que o indivíduo seja compelido a trabalhar, em contrariedade ao que dispõe essa norma constitucional, seja por exploração de trabalho infantil ou, como no presente caso, por uma tradição cultural igualmente protegida pela Constituição em seu artigo 231, caput, ele deve ter acesso aos direitos decorrentes da relação de
trabalho".
ACP no 2005.38.00.005481

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