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Governo dá mais prazo para averbação

OESP, Agrícola, p. 8
16 de Dez de 2009

Governo dá mais prazo para averbação
Data final para demarcar área de reserva legal nas propriedades rurais foi estendida para junho de 2011

Leandro Costa

Os donos de imóveis rurais que ainda não demarcaram as reservas legais de suas propriedades e estão em desacordo com o Código Florestal podem respirar aliviados. O prazo final para averbar a área a ser protegida ou reflorestada, que terminava na última sexta-feira (dia 11), foi prorrogado por meio de um decreto do presidente da República. Assim, os cerca de 4 milhões de proprietários rurais que estariam sujeitos a multa (que varia entre R$ 50 e R$ 500 ao dia por hectare da reserva legal) têm até junho de 2011 para assinar o Termo de Adesão e Compromisso (TAC), documento no qual o proprietário assume a responsabilidade de recuperar ou manter a reserva legal.

Na prática, diz o agrônomo e advogado especialista na área ambiental Paulo Junqueira, a extensão do prazo é de dois anos, já que as multas para quem não fizer a averbação começam a ser aplicadas seis meses após o fim do prazo para a assinatura do termo, ou seja, dezembro de 2011. O decreto prevê ainda a criação de um programa para oferecer apoio para pequenos proprietários que vivem da agricultura familiar realizarem a regularização das suas propriedades sem custos. "A lei de registro público de terras já previa essa gratuidade para a medição do perímetro de propriedades com até quatro módulos rurais, sendo que o módulo rural varia conforme o município. Agora o decreto inclui também o levantamento interno da reserva legal e as áreas de preservação permanente", explica Junqueira. Segundo ele, como esse levantamento tem de ser georreferenciado, os custos para esses pequenos proprietários poderiam ser altos.

Apesar de julgar positiva a criação do programa, o advogado agroambientalista Augusto Ribeiro Garcia crê que o decreto tenha servido apenas para dar tempo para que a discussão em torno de um novo Código Florestal seja concluída. "Até então os ruralistas não fizeram a averbação porque estavam esperando mudanças nas regras. Desta vez não será diferente", diz Garcia. O mesmo pensa Junqueira. Para ele, o prazo estabelecido é mais que suficiente para que ambientalistas e ruralistas cheguem a um acordo.

Toda propriedade deve ter mata

Leandro Costa - O Estado de S.Paulo

Conforme o que institui a lei no 4.771 de 1965, que criou o atual Código Florestal, todas as propriedades rurais, independentemente da sua extensão, devem possuir uma porcentagem mínima de mata nativa. O tamanho dessa reserva varia de acordo com a região na qual está o imóvel rural, sendo que na Amazônia ela corresponde 80% da área; na região do Cerrado, a 35% e 20% nas demais regiões do Brasil.

"Vale lembrar, no entanto, que a reserva legal são áreas de mata nativa fora das áreas de proteção permanente (APPs)", esclarece o agrônomo e advogado especializado na área ambiental Paulo Junqueira. Segundo ele, as matas ciliares, ou seja, trechos de floresta que margeiam os rios, não entram na conta da reserva legal. "Dependendo da largura do rio, o código considera como APP uma faixa de até 600 metros da margem." Para as nascentes essa faixa é de 50 metros do seu entorno.

Trechos com declividade acima de 45% também não podem ser computados para compor a reserva legal, segundo o advogado. Outra área considerada como APP e que portanto não deve contar como reserva legal são os topos de morros cuja altura esteja acima dos 1.200 metros, segundo Junqueira. Em relação ao reflorestamento da reserva legal, necessário na maioria dos casos, o especialista explica que nas propriedades com até quatro módulos rurais ele pode ser feito com árvores frutíferas. "Ou seja, pode-se averbar um pomar."

OESP, 16/12/2009, Agrícola, p. 8

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