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Autor: Roseli Ribeiro
30 de Mai de 2010
Está em vigor, desde o dia 27 de maio, a Resolução 425/2010 do Conama (Conselho nacional do Meio Ambiente), que dispõe sobre os critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado.
A Resolução passa a definir os casos excepcionais de interesse social em que o órgão ambiental competente pode regularizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP (Área de Preservação Permanente), ocorridas até 24 de julho de 2006, para empreendimentos agropecuários consolidados dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.
Segundo o texto, cabe ao órgão ambiental competente, no procedimento administrativo especifico previsto no artigo 4 da Lei n 4.771, de 1965, regularizar as atividades realizadas que se enquadrem numa das situações previstas nesta Resolução, reconhecendo seu interesse social.
Veja a íntegra da Resolução 425/2010
Conselho Nacional do Meio Ambiente - Resolução n 425 de 25 de maio de 2010.
Dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos artigos 6, inciso II, e 8, incisos I e VII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e, tendo em vista o disposto no art. 1o, § 2o, inciso V, alínea "c", da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no seu Regimento Interno, Anexo à Portaria no 168, de 13 de junho de 2005, e o que consta do Processo no 02000.002213/2009-48, resolve:
Art. 1 Esta Resolução define os casos excepcionais de interesse social em que o órgão ambiental competente pode regularizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP, ocorridas até 24 de julho de 2006, para empreendimentos agropecuários consolidados dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.
Art. 2 São considerados de interesse social, com base no artigo 1, § 2 , inciso V, alínea "c" da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, as atividades previstas no artigo 1 acima que se caracterizem por uma ou mais das seguintes situações:
I - a manutenção do pastoreio extensivo tradicional nas áreas com cobertura vegetal de campos de altitude, desde que não promova a supressão adicional da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais exóticas;
II - a manutenção de culturas com espécies lenhosas ou frutíferas perenes, não sujeitas a cortes rasos sazonais, desde que utilizadas práticas de manejo que garantam a função ambiental da área, em toda extensão das elevações com inclinação superior a 45 graus, inclusive em topo de morro;
III - as atividades de manejo agroflorestal sustentável, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e
IV - atividades sazonais da agricultura de vazante, tradicionalmente praticadas pelos agricultores familiares, especificamente para o cultivo de lavouras temporárias de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não impliquem supressão e conversão de áreas com vegetação nativa, no uso de agroquímicos e práticas culturais que prejudiquem a qualidade da água.
Parágrafo único: O órgão ambiental competente, no procedimento administrativo especifico previsto no artigo 4 da Lei n 4.771, de 1965, regularizará as atividades realizadas que se enquadrem numa das situações previstas nesta Resolução, reconhecendo seu interesse social.
Art. 3 Para efeitos desta Resolução considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentados de projetos de reforma agrária, aqueles que praticam atividades no meio rural, atendendo ao disposto no artigo 3 da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4 Para os fins do disposto nesta Resolução os interessados deverão apresentar requerimento junto ao órgão ambiental competente contendo:
I - informações básicas:
a) dados do proprietário ou possuidor do imóvel;
b) dados do imóvel;
c) localização simplificada do imóvel;
d) data da comunicação;
e) uso atual da área de preservação permanente ou de uso limitado; e
f) regularidade da reserva legal ou solicitação de averbação.
II - indicação da metodologia de recuperação de áreas de preservação permanente degradadas e daquelas não passíveis de consolidação, em consonância com as normas vigentes.
Art. 5 Em todos os casos previstos nesta Resolução, as atividades autorizadas não poderão comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II - os corredores de fauna;
III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV - a manutenção da biota; e
V - a qualidade das águas.
Art. 6 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA - Presidente do Conselho
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