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Código atrasado

FSP, Editoriais, p. A2
18 de Set de 2017

Código atrasado

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a examinar na quinta-feira (14) a constitucionalidade da lei no 12.651, que redefiniu em 2012 o Código Florestal. Há razões para acreditar que tardará a continuidade do julgamento, para a qual não há nem data marcada.
O prolongamento dessa discussão só faz aumentar a insegurança jurídica no estratégico setor do agronegócio -quando o país já deveria estar mais adiantado na vereda da recuperação ambiental prevista pela nova legislação.
É fato que o Código de 2012 fez concessões aos proprietários rurais que desmataram de modo ilegal antes de julho de 2008. Embora essa anistia seja difícil de defender, pela desvantagem imposta a quem cumpriu as regras, foi o compromisso possível na ocasião.
Importa agora dar prioridade à contrapartida infligida aos produtores: preencher um Cadastro Ambiental Rural em que reconheçam dívidas a saldar com a preservação obrigatória de vegetação natural.
Feito o cadastro, que não avançou como devia nesses cinco anos, os faltosos teriam de firmar termo de compromisso, no quadro de um Programa de Regularização Ambiental (PRA), para comprometer-se com um cronograma de recomposição das matas devastadas.
O cadastro progrediu, mas de forma desigual e, em certas regiões, duvidosa. No caso do Nordeste, só incluiu 77% da área passível de registro. Já no Norte e Sudeste, ultrapassou-se consideravelmente a marca de 100%. Um sinal de que que pode haver falhas graves e desatualização nas informações do último censo agropecuário (2006).
No que toca ao PRA, só em junho passado o governo federal apresentou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente um sistema simplificado para a adesão de proprietários. E entidades do agronegócio já ensaiam condicionar inscrições a empréstimos subsidiados para fazer o investimento.
Tal lentidão em tornar realidade o que há de positivo no Código será agravada se o STF demorar mais a pronunciar-se sobre as quatro ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra a lei de 2012 pelo Ministério Público Federal, entre outros.
Os argumentos contra as normas se reduzem a uma interpretação tão maximalista quando vaga do "direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" ancorado no artigo 225 da Constituição.
Essa insistência militante num ambiente perfeito, ela sim, acabará por sabotar a possibilidade concreta de melhorá-lo -hoje.

FSP, 18/09/2017, Editoriais, p. A2

http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/09/1919411-codigo-atrasado.sh…

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