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Atividade sísmica e a licença ambiental

GM, Legal & Jurisprudência, p. 1
Autor: BEZERRA, Luiz Gustavo Escorcio
17 de Nov de 2004

Atividade sísmica e a licença ambiental

O Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) aprovou, no dia 6 de julho deste ano, em Reunião Plenária, resolução que dispõe sobre o licenciamento ambiental específico das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição.
Em linguagem simplificada, os dados sísmicos são informações adquiridas por meio de métodos geofísicos, por meio dos quais se afere a viabilidade para a exploração e produção do petróleo em determinada localidade. Tal atividade tem como finalidade identificar as estruturas geológicas que possam conter acumulações de óleo e/ou gás em condições e quantidades que permitam o seu aproveitamento econômico.
A Resolução Conama 350 foi publicada no dia 20 de agosto de 2004, mas somente entrará em vigor 90 dias a contar desta data, ou seja, 20 de novembro de 2004. Neste prazo, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e empreendedores deverão se adequar aos procedimentos previstos nesta norma.
O licenciamento ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural tem procedimento específico, regulamentado pela Resolução Conama 23, de 7 de dezembro de 1994. Esta resolução considera como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural as seguintes atividades: (i) a perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões; (ii) a produção para pesquisa sobre viabilidade econômica; e (iii) a produção efetiva para fins comerciais.
Quanto ao levantamento de dados sísmicos marítimos, não são utilizados os tipos de licenças e estudos ambientais definidos pela Resolução 23/94. Neste caso, até a edição da Resolução 350, ora em baila, aplicavam-se as regras gerais constantes na legislação que disciplina o licenciamento ambiental em nível federal, mais especificamente o artigo 10, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, regulamentado pelo Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990.
Até meados de 2003, o estudo requerido para o licenciamento da atividade era o Estudo Ambiental (EA) -que segue basicamente o escopo de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), adotando os critérios e diretrizes previstos na Resolução Conama 001/86, que trata da Avaliação de Impactos Ambientais (AIA).
A partir de agosto de 2003, tendo em vista os crescentes conflitos com a atividade pesqueira e sob recomendação do Ministério Público Federal, o Escritório de Licenciamento de Petróleo e Nuclear (ELPN), ligado ao Ibama, passou a exigir, para o licenciamento ambiental em áreas sensíveis, a elaboração de EIA, com seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima) e a realização de Audiências Públicas, conforme prevêem, respectivamente, as Resoluções Conama 001/86 e 009/87.
Com a nova Resolução Conama 350, o sistema brasileiro de licenciamento ambiental passa a contar com um procedimento específico para o licenciamento ambiental das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos ou em zonas de transição. Esta atividade submete-se a regras específicas em razão de seu caráter temporário, sua mobilidade e pela ausência de insta-lações fixas.
Para o exercício da atividade de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição, faz-se mister a emis-são de uma nova licença, inédita no ordenamento brasileiro, a Licença de Pesquisa Sísmica (LPS).
A partir da nova Resolução estabelecem-se etapas as quais o licenciamento deverá percorrer. Em uma primeira etapa, o empreendedor deve encaminhar a Ficha de Caracterização das Atividades (FCA), descrevendo seus principais elementos. A partir daí, há o en-quadramento, pelo Ibama, das atividades em três classes, de acordo com a profundidade da área em que a atividade se realizará. Em uma terceira fase, será emitido um termo de referência pelo Ibama que, em seguida, receberá do empreendedor uma série de documentos bem como o requerimento de LPS. Em uma quinta etapa, não-obrigatória, o empreendedor prestará esclarecimentos e informações complementares caso seja solicitado. Finalmente, o Ibama se manifestará sobre o deferimento ou indeferimento da LPS.
O Ibama, quando entender que há possibilidade de ocorrência de significativo impacto ambiental, poderá exigir a realização de outros estudos, como por exemplo o EIA/Rima, além dos já previstos nesta nova resolução e inéditos no ordenamento jurídico-ambiental brasileiro: Estudo Ambiental de Sísmica (EAS), e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental de Sísmica (Rias), e Plano de Controle Ambiental de Sísmica (PCAS).
Além disso, sempre que julgar necessário, ou no caso de solicitação por entidade civil, Ministério Público, ou por iniciativa de ao menos cinqüenta cidadãos, o Ibama deve promover Audiência Pública, que poderá ocorrer mais de uma vez em razão da localização geográfica dos solicitantes e da complexidade do projeto. Há previsão expressa da nulidade da licença pela não realização de audiência pública solicitada. Ainda importante não olvidar que as disposições sobre audiência pública previstas nesta Resolução somente se aplicam a este procedimento específico de licenciamento.
Seguindo a norma geral de licenciamento ambiental na esfera federal, há previsão expressa na nova resolução de que os custos do processo de licenciamento correm por conta do empreendedor.
Vale ressaltar que o Ibama deve considerar a competência exclusiva da marinha para a vistoria das condições de segurança de navegação de todas as embarcações e de poluição ambiental por todas as embarcações envolvidas na atividade de aquisição de dados sísmicos.
Além disso, cabe ao Ibama definir os períodos de restrição à realização das atividades de aquisição de dados sísmicos marítimos e em zonas de transição. O empreendedor deverá requerer a renovação da LPS com a antecedência estabelecida na própria licença, prazo no qual o Ibama deverá se manifestar sobre a renovação da licença e, não o fazendo, deverá prorrogar a licença até seu pronunciamento sobre a renovação.
A Resolução Conama 350/04 veio para reger o licenciamento ambiental da atividade de sísmica marítima e em zonas de transição, instituindo regras próprias e claras das quais esta atividade carecia para a efetiva proteção do meio ambiente e sustentável desenvolvimento da indústria do petróleo. O empreendedor deve estar atento para o prazo que terá para se adequar à nova legislação, mantendo comunicação efetiva com o Ibama e se resguardando através de uma assessoria jurídico-ambiental qualificada.kicker: Resolução 350 trata da atividade de aquisição de dados sísmicos em ecossistemas marinhos

Luiz Gustavo Escorcio Bezerra - Especialista em direito ambiental e direito do petróleo do Stroeter, Royster e Ohno Advogados.

GM, 17/11/2004, Legal & Jurisprudência, p. 1

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