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Atendimento à crianças em situação de risco no cenário muitiétnico de Dourados - Silvana Jesus do Nascimento

Douradosagora - http://www.douradosagora.com.br/
Autor: Silvana Jesus do Nascimento
22 de Jul de 2009

Há alguns temas que quando pronunciamos ou ouvimos, conforme a cultura que a pessoa está inserida causa um despertar de emoções e de sentimentos. Na nossa cultura ocidental isso ocorre com a temática criança, por exemplo, ao ouvirmos falar em maus-tratos derivados de abandono, agressão, ou quaisquer outras situações consideradas por nós indignas manifestamos imediatamente nossa revolta e insatisfação.

Para evitar que ocorram essas situações ou a fim de remediar esse tipo de problemática, o Estado age através de seus aparelhos, o Sistema Judiciário, os Conselhos Tutelares, ou por meio de Casas de Abrigo, todos prestam grandes auxilio. A Justiça representada nesse caso principalmente pelo Juizado da Infância e Juventude tem como instrumental de trabalho para solucionar os possíveis problemas daí decorrentes o Estatuto da Criança e Juventude (ECA), dentre outros que dá uma série de garantias a esses "menores" entendidos enquanto "sujeitos de direito".

As leis que são decorrentes de processos históricos, de lutas sociais e políticas, são em sua maioria grande avanço para a criação de uma sociedade com cidadania, democracia e conseqüentemente menos desigualdade. No entanto, por vezes as leis são efetivadas na prática por meio de sensibilizações quanto aos ideais de transformação vigente, onde há uma busca de "valores universais" que conjugam o saber do direito, da pedagogia e da religião, caracterizados por categorias como amor e paz, universalizadas e permeadas pelo anseio da harmonia social. Dito de outra forma, as pessoas se envolvem em projetos de re-socialização de criança e jovens em situação de risco e em sua maioria são ensinados/orientados a ter olhar, postura de compaixão e são imbuídas de forte sentimento de que sua atuação é uma missão "nobre". Daí o doar-se de suas vidas nessa atividade, que quando retribuídas, por ações que demonstram mudança para o comportamento socialmente esperado gera enorme satisfação e justifica existência de tais agentes e das instituições a partir das quais atuam. Tal fato pode ser observado nos inúmeros testemunhos de vida relatados por essas pessoas que nos emocionam muitíssimo.

Toda essa comoção é louvável, entretanto em regiões com especificidades com fronteira, com grupos indígenas, com comunidades quilombolas e outros movimentos sociais, que guardam suas especificidades, isso também pode representar conflitos. O Brasil é signatário de vários tratados internacionais que interferem nas decisões aqui tomadas. Um caso a se pensar, por exemplo, é de crianças indígenas que talvez por ausência de referenciais familiar, encontra-se em situação de abandono e é conduzida para algum abrigo pelo Conselho Tutelar. Decorrido o prazo de busca da criança pelos familiares, estimado pelo direito, esta pode ser encaminhada para adoção, inclusive fora de seu grupo étnico.

Do ponto de vista individual, da criança, essa poderá estar em situação "boa", com os direitos humanos básicos assegurados, no entanto do ponto de vista do direito internacional esse é um comportamento genocida, no qual o Estado brasileiro pode ser responsabilizado. Genocida por retirar a criança de dentro do seu contexto cultural, contribuindo assim para o enfraquecimento de uma etnia.
Portanto, o presente artigo propõe, a partir do ponto de vista antropológico, apontar a necessidade da problematização dos casos de atendimento à crianças em situação de risco, quando este atendimento envolve membros de outros grupos étnicos, quando se deve levar em consideração outros aspectos como da relação com outra cultura, considerando que o Brasil é signatário de tratados internacionais que resguardam direitos de minorias étnicas e culturais.

* Aluna do 3o ano, do Curso de Bacharelado em Ciências Sociais, da UFGD.

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