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XVD00312
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8
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1995
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Cuiabá
Deferi a liminar, suspendendo todavia a eficácia da decisão até que Funai e União Federal, concluam a demarcação da Área Indígena. Anexos: Informação n. 335/PG/95 de 01/06/1995, Gerardo Willames Fonseca e Silva.