CB, Direito & Justiça, p. 8
Autor: SOUZA, Carlos Fernando Mathias de
15 de Mar de 2010
Um voto de estadista (III)
Carlos Fernando Mathias de Souza
Vice-reitor Acadêmico da Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis), professor titular da Universidade de Brasília(UnB) e do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), vice-presidente do Instituto dos Magistrados do Brasil.
O voto do Ministro Carlos Alberto Direito, na questão que ficou conhecida como a da Raposa Serra do Sol (Petição no 3.368-4/RO), apoiado, entre outros fundamentos, no princípio da unidade da Constituição (harmonizando as disposições constitucionais, em particular, sobre terra indígena, faixa de fronteira e unidade de conservação) ofereceu a perfeita inteligência (sob a óptica do direito) do art. 231 da Lei Fundamental de 1988.
O notável voto (que deve ser considerado não só obra de um notável jurista, mas também de um estadista), concluiu por julgar parcialmente procedente a ação popular "para que sejam observadas as seguintes condições impostas pela disciplina constitucional ao usufruto dos índios sobre suas terras (segue-se o enunciado de 18 condições, que podem (e devem) ser consideradas autênticas salvaguardas).
A primeira delas é a seguinte: "O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2o, da Constituição Federal) pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver, como dispõe o art. 231, § 6o, interesse público da União, na forma de lei complementar".
De fato, é expresso o §6o do art. 231 da Carta, em referência: "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".
O velho brocardo jurídico diz que in claris non fit interpretatio e, na realidade, a clareza do texto constitucional, ao ressalvar o interesse público da União, segundo dispuser lei complementar, no referente, inclusive, à exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos, existentes nas terras indígenas, dispensaria, por si, maiores comentários.
A segunda condição é expressa em que: "O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional".
A Constituição é de clareza solar, ao dispor, em seu art. 49, inciso XVI, que é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e a lavra de riquezas minerais.
Ainda como variação do tema, tem-se a terceira condição que diz que "o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra de recursos minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional".
Por outro lado, sabe-se bem que as jazidas (em lavra ou não) e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, sabido, ademais, que tanto a pesquisa quanto a lavra de recursos minerais somente podem ser efetuadas mediante autorização (ou concessão), conforme o caso, da União.
Observe-se, de outra parte, ser de fácil compreensão (de par com outras considerações que são extraídas - é claro - da Constituição) a condição IV, ao prescrever que "o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira". De passagem, anote-se que na condição faz-se distinção entre garimpagem e faiscação que, em geral, tem-se por expressões sinônimas.
Em verdade, quando se diz garimpagem a referência é a exploração de aluviões auríferas e de pedras preciosas, enquanto faiscação (ato de faiscar) diz-se mais particularmente da procura, entre a areia das minas lavradas, restos de ouro ou de diamante.
A quinta condição diz de perto com a própria defesa nacional, (passando, obviamente, pelas Forças Armadas), e, ainda, com a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas com o mesmo escopo.
Eis o seu teor: "O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à Funai".
A Constituição de 1988 dedica o seu Título V à defesa do Estado e das instituições democráticas.
Assim, não seria crível, por exemplo, que a defesa do país (ou da Pátria) da qual se desincumbem as Forças Armadas, pudesse ficar condicionada a consultas às comunidades indígenas ou à Funai.
Todos, sem exceção (e aí não se pode distinguir índios de não índios) têm o dever de ser empenhar nas ações em prol da defesa nacional.
Ademais, a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal, nos precisos termos de suas atribuições constitucionais e legais, está garantida (e seria até incompreensível se não fosse assim).
Foi expressa, no particular, a condição VI: "A atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à Funai".
Naturalmente, por outro lado (e, desnecessário seria o registro), a ocupação das terras indígenas não se destina a deixá-los, absolutamente, isolados do país (o que seria um absurdo) e tampouco implica na impossibilidade da União instalar seus equipamentos públicos, bem como implantar serviços, tais como os de educação e de saúde, por meros exemplos.
Assim, a condição de número VII deixa claríssimo que "o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação".
Anote-se, agora, que a Constituição de 1988, na linha da proteção aos direitos fundamentais, ditos de terceira geração, agasalha (pela vez primeira, na história constitucional brasileira) a proteção ao meio ambiente.
É expressa a Lei Maior, no comando do seu art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Em tal defesa, todos (isto é, sem qualquer exceção) têm o dever, entre outros, de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas bem como proteger a fauna e a flora e agir contra práticas que possam comprometer o meio ambiente.
A salvaguarda no VIII, vem ao encontro desse dever - imposto a todos - da preservação em referência. Ei-la: "O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como à caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade".
Mais 10 outras condições estão expressas nesse voto de estadista, a merecerem, também (consigne-se o óbvio) atenção.
CB, 15/03/2010, Direito & justiça, p. 8
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