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Autor: ABRAHAM, Marcus
06 de Mar de 2025
Tributo ao meio ambiente
Adoção de meios extrafiscais para influenciar comportamentos ecologicamente adequados gera debate sobre efetividade e oneração desigual
Marcus Abraham
Desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da UERJ e coordenador acadêmico na FGV Justiça
06/03/2025
Extremos climáticos que a humanidade tem vivenciado na última década revelam uma inquestionável alteração nas condições de vida em nosso planeta, notadamente pelo aumento da temperatura média global, ocasionando desequilíbrio e desordem no funcionamento do meio ambiente. As suas causas ainda geram debates: se se trata de mudanças climáticas naturais que ocorrem ciclicamente ou se decorre das mãos humanas, especialmente pela poluição.
Não obstante, a indagação que parece recorrente - dentro de qualquer linha e forma de pensar a respeito desse preocupante contexto - é a de quando vamos adotar condutas e comportamentos que podem minorar as consequências negativas da mudança climática e até mesmo reverter tal cenário.
Ao mesmo tempo em que o título deste texto pode representar o necessário respeito ao meio ambiente pela Humanidade, também revela o seu lado fiscal, ao fazer referência ao novo Imposto Seletivo (IS) de nosso sistema tributário, introduzido com a reforma da tributação sobre o consumo realizada pela Emenda Constitucional no 132/2023, e regulamentada pela Lei Complementar no 214/2025, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização e importação de itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (Constituição Federal, art. 153, VIII).
O referido imposto foi instituído para ser um dos instrumentos que deverá materializar os efeitos do novo princípio constitucional tributário da defesa do meio ambiente (Constituição Federal, art. 145, § 4o), o qual atuará em conjunto com o comando (também constitucional) de que, sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais tributários deve considerar critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono (Constituição Federal, art. 43, § 4o).
Mas a adoção, na tributação, de meios extrafiscais para influenciar comportamentos ecologicamente adequados não é novidade. Tais meios são efetivados pela concessão de desonerações que visam estimular a utilização de mecanismos menos poluentes, ou seja, pela utilização dos intitulados "impostos verdes" ou "taxas ambientais" que oneram aqueles bens ou atividades que poluem e causam degradação ambiental.
Apresentamos alguns exemplos: a instituição pelo município do Rio de Janeiro do programa "ISS Neutro", que reduz a alíquota do imposto sobre serviços para projetos que envolvam créditos de carbono; na esfera estadual, encontramos o Convênio ICMS no 101/97, a conceder isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; no âmbito federal, identificamos legislação prevendo que projetos de energia limpa nas regiões da Sudene (Nordeste) e da Sudam (Amazônia) terão redução de 75% do Imposto de Renda das empresas por até dez anos, bem como a dedução da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) em áreas ambientalmente preservadas. Ainda em nível nacional, temos a criação do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), disciplinado na Lei no 14.902/2024, que amplia as exigências de sustentabilidade da frota automotiva e estimula a produção de novas tecnologias nas áreas de mobilidade e logística.
Voltando ao novo Imposto Seletivo (IS), a literalidade do seu nome nos indica se tratar de um imposto regido pelo clássico princípio da seletividade tributária, que tem como escopo adequar a alíquota à essencialidade do bem objeto da incidência do tributo. Nesse sentido, conforme dispõe a EC 132/23 e a Lei Complementar no 214/25, este tributo incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, assim considerados os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados na lei referentes a: I - veículos; II - embarcações e aeronaves; III - produtos fumígenos; IV - bebidas alcoólicas; V - bebidas açucaradas; VI - bens minerais; VII - concursos de prognósticos e fantasy sport. Por outro lado, o imposto seletivo não incidirá sobre as operações com energia elétrica e telecomunicações e sobre os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas em 60%, conforme previsão na referida lei complementar.
Temos como características essenciais desse imposto, nos termos do § 6o do artigo 153 da Constituição: a) não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; b) será monofásico, incidindo uma única vez sobre o bem ou serviço; c) calculado "por fora", não integrando a sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS; d) poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; e) terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; f) na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação (inclusive exportação), caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
As alíquotas do Imposto Seletivo (IS) serão graduadas da seguinte forma:
a) em relação aos veículos, conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária: I - potência do veículo; II - eficiência energética; III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; IV - reciclabilidade de materiais; V - pegada de carbono; VI - densidade tecnológica; VII - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; VIII - reciclabilidade veicular; IX - realização de etapas fabris no país; e X - categoria do veículo;
b) em relação às aeronaves e embarcações, as alíquotas poderão ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos de lei ordinária;
c) em relação a produtos fumígenos e bebidas alcoólicas, terão alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas, sendo estas últimas fixadas considerando categoria de produtos e o respectivo teor alcoólico, quando poderá ser progressiva;
d) quanto às operações com bens minerais extraídos, as alíquotas respeitarão o percentual máximo de 0,25%, e caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota deverá ser fixada em zero.
Mas nem tudo quanto à utilização deste novo imposto é pacífico.
No setor de fumígenos, estudos indicam que, quando a tributação sobre estes é majorada, a tendência da população de baixa renda é buscar produtos de menor qualidade e, por vezes, até mesmo os contrabandeados, o que, ao fim e ao cabo, provocaria uma piora na saúde dos cidadãos de baixa renda que fazem uso desses produtos.
Por sua vez, quando se trata de aplicar os princípios da essencialidade e da seletividade à produção e extração de petróleo e bens minerais, verifica-se um impasse, pois - apesar de haver um percentual máximo relativamente baixo (0,25%) - estão em foco atividades que, ao mesmo tempo em que provocam degradação ambiental e consumo de bens não renováveis, funcionam como insumos para diversas indústrias, como a construção civil, automobilística e de produção de embalagens, podendo gerar possível perda de competitividade da indústria nacional frente ao mercado externo e inflação no mercado interno, diante da oneração de cadeias produtivas pelo impacto fiscal adicional sobre insumos industriais.
As alíquotas do Imposto Seletivo (IS) serão graduadas da seguinte forma:
a) em relação aos veículos, conforme enquadramento nos seguintes critérios, nos termos de lei ordinária: I - potência do veículo; II - eficiência energética; III - desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção; IV - reciclabilidade de materiais; V - pegada de carbono; VI - densidade tecnológica; VII - emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda; VIII - reciclabilidade veicular; IX - realização de etapas fabris no país; e X - categoria do veículo;
b) em relação às aeronaves e embarcações, as alíquotas poderão ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos de lei ordinária;
c) em relação a produtos fumígenos e bebidas alcoólicas, terão alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas, sendo estas últimas fixadas considerando categoria de produtos e o respectivo teor alcoólico, quando poderá ser progressiva;
d) quanto às operações com bens minerais extraídos, as alíquotas respeitarão o percentual máximo de 0,25%, e caso o gás natural seja destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota deverá ser fixada em zero.
Mas nem tudo quanto à utilização deste novo imposto é pacífico.
No setor de fumígenos, estudos indicam que, quando a tributação sobre estes é majorada, a tendência da população de baixa renda é buscar produtos de menor qualidade e, por vezes, até mesmo os contrabandeados, o que, ao fim e ao cabo, provocaria uma piora na saúde dos cidadãos de baixa renda que fazem uso desses produtos.
Por sua vez, quando se trata de aplicar os princípios da essencialidade e da seletividade à produção e extração de petróleo e bens minerais, verifica-se um impasse, pois - apesar de haver um percentual máximo relativamente baixo (0,25%) - estão em foco atividades que, ao mesmo tempo em que provocam degradação ambiental e consumo de bens não renováveis, funcionam como insumos para diversas indústrias, como a construção civil, automobilística e de produção de embalagens, podendo gerar possível perda de competitividade da indústria nacional frente ao mercado externo e inflação no mercado interno, diante da oneração de cadeias produtivas pelo impacto fiscal adicional sobre insumos industriais.
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