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Autor: Felipe Betim
06 de Ago de 2024
Dias Toffoli suspendeu os efeitos de 12 ações da Justiça Federal que impediam a entidade de seguir com processo de conciliação
A Itaipu Binacional, empresa dos governos brasileiro e paraguaio responsável pela administração da usina hidrelétrica de Itaipu, poderá retomar a negociação de terras para indenizar comunidades indígenas afetadas pela construção do empreendimento na década de 1970. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu na última quinta-feira (1/8) trechos de 12 decisões da Justiça Federal no Paraná que impediam a entidade de seguir buscando uma solução para as comunidades afetadas, no âmbito do processo de conciliação iniciado com as comunidades Avá-Guarani de Tekoha Guasu Okoy-Jakutinga e Tekoha Guasu Guavirá.
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O deferimento parcial da liminar de tutela de urgência, peticionada pela Itaipu Binacional, se deu na Ação Cível Originário (ACO) 3555, a mesma em que se exigiu compensações para as comunidades indígenas afetadas e que deu início ao processo de conciliação. Leia aqui a íntegra da decisão.
Ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em face da Itaipu Binacional - além da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da própria União -, a ACO 3555 pede a reparação às comunidades mencionadas "por danos de diversas naturezas que sofreram em decorrência da implantação do empreendimento hidrelétrico". Entre os pedidos está a condenação dos réus "a indenizar as comunidades indígenas mediante a aquisição de áreas de iguais qualidade, extensão e condição, como medida reparatória necessária".
Em março de 2023, o caso foi encaminhado pelo relator, ministro Dias Toffoli, à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia-Geral da União (AGU). Uma das possíveis soluções debatidas é a proposta da Itaipu de adquirir terras para posse permanente e uso exclusivo das comunidades que compõem as Terras Indígenas Tekoha Guasu Guavira e Tekoha Guasu Okoy Jakutinga.
As decisões analisadas por Toffoli no pedido de liminar da Itaipu Binacional foram proferidas pela 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, e tratam de conflitos fundiários entre proprietários rurais e comunidades indígenas. A Itaipu Binacional não é parte dessas ações, mas, como efeito das decisões judiciais, a entidade deveria se abster "de negociar a aquisição dos imóveis objeto das ações ou a destinação de quaisquer áreas a pessoa (diretamente ou por meio de seu grupo familiar) que seja identificada como ocupante dos imóveis", conforme consta nos autos.
Para a empresa, a medida prejudica a tentativa de pacificar a controvérsia. "A questão é, apesar de Itaipu não ser parte em nenhuma das ações possessórias retromencionadas, foram proferidas r. decisões impondo-lhe obrigações de não fazer, o que (i) viola, com todo respeito, os mais comezinhos pressupostos de constituição e desenvolvimento processuais e (ii) prejudica a tentativa de pacificação da controvérsia em debate nesta Ação Cível Originária, posto que impede a continuidade dos estudos de viabilidade da proposta de solução atualmente em discussão nas sessões de conciliação, determinadas pelo e. Min. Dias Toffoli, Relator da ACO 3555."
A entidade também ressalta que a proposta de aquisição de terras por Itaipu, com o objetivo de transmiti-las à União e sua posse e usufruto exclusivo em prol das comunidades indígenas, "vem ao encontro da pacificação do conflito e do atendimento de significativa parcela das pretensões deduzidas pelos autores desta demanda".
Ao deferir parcialmente a liminar, Dias Toffoli argumentou que "as decisões do juízo de primeiro grau proíbem Itaipu de negociar os imóveis objeto das referidas ações possessórias e de interdito possessório, áreas sobre as quais recai o interesse das comunidades indígenas e que, portanto, possuem potencial de serem incluídas em eventual acordo para pacificação social, com consequências ao resultado útil da presente demanda".
Além disso, prosseguiu o relator da ação, "o juízo também proíbe que Itaipu destine qualquer área a pessoa que seja identificada como ocupante dos imóveis objeto das referidas ações, seja diretamente ou por meio de seu grupo familiar".
Portanto, concluiu o ministro, "não bastasse a proibição sobre a negociação das áreas, as decisões de primeira instância vão além e instituem gravame também sobre as pessoas ocupantes das áreas nas quais se discute judicialmente a posse e o interdito, onerando de forma excessiva não apenas o ocupante mas toda a sua família, eis que estende aos familiares a proibição de receber áreas de Itaipu".
"Nessa última hipótese", acrescentou Toffoli, "a proibição judicial recai sobre quaisquer áreas que possam ser destinadas por Itaipu à pacificação social, não se
limitando às áreas objeto das ações nas quais [foram] proferidas as decisões".
Após destacar alguns trechos das decisões, Toffoli afirmou ainda que "é fácil concluir que a proibição instituída pela decisão do juízo de primeiro grau não apenas afeta diretamente as tratativas da conciliação em andamento, como também o resultado útil da presente demanda, caso as rés venham a ser condenadas, configurando evidente usurpação de competência desta Suprema Corte".
"Nesse sentido, as decisões do juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR extrapolam os limites subjetivos e objetivos de cada demanda, eis que atingem terceiros que também não fazem parte da relação processual, bastando que pertençam ao seu grupo familiar, o que impacta praticamente toda ou quase toda a comunidade indígena Avá-Guarani", argumentou.
"Concluo, assim, estarem presentes os pressupostos para deferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR no ponto em que impõem determinações em face de Itaipu", prosseguiu Toffoli.
Deferimento parcial
Ainda que Itaipu Binacional possa retomar o processo conciliatório, sua petição não foi integralmente deferida. Isso porque a empresa pediu, além da suspensão das decisões da Justiça Federal do Paraná "na parcela em que impõem determinações em face de Itaipu a tutela de urgência deveria", que a tutela de urgência:
(i) se aplique a quaisquer determinações similares, por ventura exaradas em outras ações possessórias;
(ii) inclua determinação de que o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR se abstenha de decidir no mesmo sentido de agora em diante, até que se alcance o trânsito em julgado desta ACO 3555.
No entanto, Toffoli não acolheu os pedidos desses dois itens, por entender que "eventuais decisões que possam recair sobre Itaipu e que possam colocar em risco o resultado útil da presente demanda devem ser analisadas à luz de cada caso concreto".
Felipe Betim - Editor-assistente em São Paulo, responsável pela edição de conteúdos do site do JOTA. Foi repórter, redator e editor-assistente no El País. Email: felipe.betim@jota.info
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