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Socioambientalismo e novos direitos

CB, Direito & Justiça, p. 2
Autor: SANTILLI, Juliana
04 de Abr de 2005

Socioambientalismo e novos direitos

Juliana Santilli

Promotora de Justiça do MPDFT, sócia-fundadora do ISA e membro do IEB
O socioambientalismo brasileiro, tal como o reconhecemos e identificamos atualmente, nasceu e se desenvolveu principalmente a partir da segunda metade dos anos 1980, em virtude de articulações políticas entre os movimentos sociais e o movimento ambientalista. Seu surgimento pode ser identificado com o processo histórico de redemocratização do país, iniciado com o fim do regime militar, em 1984, e consolidado com a promulgação da nova Constituição, em 1988.
O socioambientalismo desenvolveu-se a partir da concepção fundamental de que um novo paradigma de desenvolvimento deve promover não só a sustentabilidade estritamente ambiental - ou seja, a sustentabilidade de espécies, ecossistemas e processos ecológicos - como também a sustentabilidade social - ou seja, deve contribuir também para a redução das desigualdades sociais e promover valores como justiça, ética e eqüidade social. Parte do pressuposto de que as políticas públicas ambientais só têm eficácia social e sustentabilidade política quando incluem comunidades locais e promovem uma repartição socialmente justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração dos recursos naturais.
Sustenta-se no reconhecimento e na valorização da biodiversidade e da sociodiversidade, de forma articulada e sistêmica, sob a influência do multiculturalismo, do humanismo e do pluralismo jurídico. A valorização da diversidade cultural e o reconhecimento de direitos culturais e de direitos territoriais especiais a minorias étnicas (povos indígenas e quilombolas) e a populações tradicionais são a face mais evidente da influência do multiculturalismo sobre os valores preconizados pelo socioambientalismo.
Do ponto de vista político, o socioambientalismo decorre e depende da democracia. Preconiza o fortalecimento dos instrumentos e espaços de participação democrática na gestão socioambiental e de efetivação do controle social sobre as políticas públicas socioambientais. O acesso à informação, detida tanto pelo setor público como pelo setor privado, bem como a educação ambiental, são pressupostos fundamentais da participação democrática.
Pode-se dizer, portanto, que o socioambientalismo tem componentes de natureza ambiental, social, cultural e política, que encontraram sua tradução no mundo jurídico. A influência do socioambientalismo - e dos valores, conceitos e paradigmas que lhe são próprios - sobre o ordenamento jurídico brasileiro se faz sentir tanto na Constituição Federal, que estabeleceu sólidas bases para a consagração de direitos socioambientais, e para a interpretação sistêmica dos direitos ambientais, sociais e culturais, quanto na legislação infraconstitucional, que lhes deu maior concretude e eficácia. A síntese socioambiental se revela justamente pela concretização de dois valores em um único bem jurídico: a biodiversidade e a sociodiversidade.

O lançamento do livro Socioambientalismo e novos direitos: proteção jurídica à diversidade biológica e cultural", de nossa autoria, será no dia 07 de abril (quinta-feira), em Brasília, às 18:30, no Mezanino do Edifício-Sede do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Eixo Monumental, Praça Municipal, Lote 02 - em frente ao Palácio do Buriti). E-mail: santilli@mpdft.gov.br

CB, 04/04/2005, Direito & Justiça, p. 2

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