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Sema define aquicultura como atividade de baixo impacto ambiental

SEMA (PA) - http://www.sema.pa.gov.br
17 de Out de 2011

A partir desta sexta-feira, 14, a aquicultura está definida como atividade eventual e de baixo impacto ambiental no Pará. Com isso, o Estado passa a regularizar a intervenção ou supressão em Área de Proteção Permanente (APP) nos empreendimentos agropecuários familiares rurais. A definição feita pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Coema) está em Resolução publicada no Diário Oficial do Estado.

A atividade de aquicultura se destaca no Estado pela relevância que tem na renda familiar de muitos paraenses, especialmente da população tradicional que habita os ecossistemas de várzea, onde é inexistente alternativa técnica, locacional e econômica para a instalação de empreendimentos aquícolas. Por causa dessa realidade, o Coema, de quem é a responsabilidade pelo reconhecimento de ações ou atividades de eventual e baixo impacto ambiental, para fins de intervenção ou supressão em APP, adotou nesta Resolução definições para a aqüicultura.

A aquicultura consiste no cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, incluindo as especialidades de Piscicultura (criação de peixes), Malacocultura (produção de moluscos como ostras, mexilhões, caramujos e vieiras), Ostreicultura (criação de ostras), Mitilicultura (criação de mexilhão), Carcinicultura (criação de camarão), de caranguejo ou siri, Algicultura (cultivo macro ou microalgas), Ranicultura (criação de rãs) e criação de jacarés.

O órgão estadual de meio ambiente, no caso a Sema, poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, para a implantação de novos empreendimentos rurais, cujo objetivo seja a atividade de aquicultura, desde que a intervenção ou supressão seja restrita a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total de área de preservação permanente localizada na ocupação, posse ou propriedade.

Em qualquer caso, os empreendimentos aquícolas não poderão se instalar em área inferior ao raio de 50 metros de distância das nascentes e "olhos dágua", qualquer que seja a sua situação topográfica. A intervenção em APP deverá estar prevista no processo de licenciamento ambiental e será parte integrante da fase de instalação da atividade.

http://www.sema.pa.gov.br/interna.php?idconteudocoluna=6468

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