GM, Opinião, p. A3
Autor: TRENTINELLA, Tiago
30 de Ago de 2005
A selva de leis florestais no MT
Tiago Trentinella
Há descompasso entre a legislação florestal federal e a estadual. A Operação Curupira, da Polícia Federal, desvendou um grande esquema de desmatamento ilegal no Mato Grosso. Além de explicitar mais um escândalo de corrupção, ficou claro para todo o País que há um descompasso entre a legislação florestal federal e a daquele estado. Tal situação não dá segurança jurídica àqueles que desejam fazer do Mato Grosso a mais promissora fronteira agrícola do Brasil. Esse conflito de leis reside na questão da reserva legal.
A Reserva Legal está prevista no Código Florestal. Trata-se de um limitador do desmatamento. O proprietário rural pode explorar seu imóvel desde que reserve um certo percentual de suas terras à conservação ambiental. Esse percentual varia de acordo com a região do País. Atualmente, nas áreas de floresta da Amazônia Legal, a reserva deve corresponder a 80% do imóvel. Nas áreas de cerrado da mesma região, 35%. No restante do País, 20%.
Dessa maneira, estando o Mato Grosso integralmente inserido na Amazônia Legal, as áreas de reserva deveriam variar entre 35% e 80%. Mas não é tão simples assim. As constantes alterações do Código Florestal e algumas disposições de leis mato-grossenses transformaram a determinação da Reserva Legal em um complexo exercício.
Ocorre que o Código Ambiental do Mato Grosso determina que a variação a ser preservada é de 20% (cerrado) e 50% (florestas). Para complicar a situação, a lei estadual foi editada em novembro de 1995. Nessa época, o próprio Código Florestal previa índices de reserva idênticos aos da norma estadual. No entanto, a ampliação da área de reserva legal decorreu de uma medida provisória editada em 2000 (atualmente a MP 2.166/01), a qual até hoje não foi votada no Congresso. Isso significa que o novo percentual ainda pode ser derrubado no Legislativo.
Situação semelhante ocorreu com a definição das áreas de preservação permanente. No início da vigência do Código Florestal, em 1965, era obrigatória a conservação da mata ciliar em uma faixa mínima de 5 metros. Desde a alteração ocorrida em 1986, essa faixa de proteção passou a ser de 30 metros. Nesse caso, todavia, a alteração veio por meio de lei, e não de medida provisória.
De fato, lei posterior revoga a anterior. E, no caso da Reserva Legal, a lei federal supera a estadual. Mas, no meio dessa selva legislativa, como fica o produtor rural que já havia constituído sua Reserva Legal nos termos do antigo Código Florestal ou nos termos do Código Ambiental do Mato Grosso? Teria ele de se adequar à nova disposição da lei federal ou seria o caso de um "direito adquirido"?
Estamos, evidentemente, diante de um conflito. De um lado se prega que não existe direito adquirido de "poluir". De outro, deparamos com uma alteração legal relevante, da qual podem decorrer impactos significativos, principalmente em um estado que tem na expansão da fronteira agrícola sua grande veia econômica.
A fim de solucionar esse impasse, é necessário, primeiramente, que o Código Florestal estabeleça, em definitivo, a porcentagem de Reserva Legal a ser obedecida na Amazônia Legal. Para tanto, é imprescindível que a MP 2.166/01 seja convertida em lei. Somente com um marco regulatório definido é que o Mato Grosso poderá adequar suas políticas ambientais e, conseqüentemente, o produtor rural daquele estado terá segurança jurídica necessária para desenvolver suas atividades econômicas. kicker: Somente com um marco regulatório definido é que o Estado do Mato Grosso poderá adequar suas políticas ambientais
Tiago Trentinella - Do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice.
GM, 30/08/2005, Opinião, p. A3
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