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Risco de desintegração

CB, Direito & Justiça, p. 2
Autor: DANTAS, Josemar
15 de Set de 2008

Risco de desintegração

Josemar Dantas

A adesão do Brasil à Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, votada e aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 13 de setembro de 2007, constitui verdadeira renúncia do país à soberania sobre as vastas áreas ocupadas pelas comunidades de índios. Não se trata de interpretação enraizada em teorias conspiratórias ou com inflexão contrária ao reconhecimento dos direitos que devem ser garantidos aos grupos autóctones. É fato que salta dos termos inequívocos, claros, ostensivos do pacto subscrito por 143 países e destinado a proteger 370 milhões de indígenas.
Uma das restrições mais graves atenta contra a integridade política do Estado brasileiro por abrir aos índios a escolha de cidadania diferente dos nascidos no país. O artigo 6o da Declaração afirma que ¨toda pessoa indígena tem direito a uma nacionalidade". Se os silvícolas podem se constituir em nação, é evidente que para eles se abre a condição básica de se abrigarem em Estado independente. O artigo 26, ao reconhecer-lhes a propriedade das terras ocupadas, reforça a ameaça de fragmentação do território nacional.
O caso suscita a impressão de que o Itamaraty não examinou com espírito crítico o texto do documento discutido na ONU. Não se pode chegar a outra conclusão quando é de conhecimento do mais desqualificado rábula ter a Constituição sancionado que "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" são bens da União (art.20, inciso XI). A nossa diplomacia aprovou, portanto, acordo internacional em ofensa expressa à Carta Magna.
A existência de base fisiográfica e de grupo unido sob os valores que o identificam como nação são fundamentos para o surgimento de Estado independente. Tem sido assim a forma histórica de construí-lo e objeto dos princípios universais estudados na Teoria Geral do Estado.
A hipótese de perda do controle nacional sobre grande parte do território fortifica-se com outras concessões absurdas: regência das sociedades aborígenes por instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais próprias (art. 5o da Declaração).
Leia-se, devem obediência apenas às próprias leis, não às do Estado. O mesmo que considerar o índio um não brasileiro.
Segue a mesma tendência o direito à autodetermnação, ao auto-governo e à autonomia para ditar as formas de relações com os próprios Estados em que ocupam terras. Há algo mais grave. Os exércitos, responsáveis pela defesa e segurança dos Estados nacionais, não podem penetrar nas reservas indígenas, salvo mediante prévia autorização.
A Declaração constitui conjunto orgânico e articulado de preceitos que, levados à prática, podem garantir emancipação política e territorial aos "povos indígenas". Tem o perfil de documento elaborado à imagem e semelhança dos interesses hegemônicos das grandes potências, hoje manifestados de forma recorrente e explícita. O propósito é criar condições para o avanço sobre riquezas florais e do subsolo brasileiros. É obrigação do Congresso não ratificar o tratado inscrito na Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, sob pena de convalidar grave ameaça à desintegração política do país e mostrar-se cúmplice de verdadeira traição nacional.

Josemar Dantas é Editor do Suplemento Direito & Justiça

CB, 15/09/2008, Direito & Justiça, p. 2

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