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Riqueza ameaçada

OESP, Espaço Aberto, p. A2
Autor: SAMPAIO, João
23 de Ago de 2008

Riqueza ameaçada

João Sampaio

O Decreto Presidencial 6.514/08, de 22 de julho último, regulamentando o processo administrativo para apuração de infrações contra o meio ambiente e aplicação das sanções, é um desrespeito ao princípio federativo. Trata-se de medida generalista, adotada à revelia das imensas diversidades geopolíticas e econômicas do território nacional, dos governos estaduais, municipais e das entidades representativas da sociedade, em especial as do setor agropecuário, no qual o impacto será mais significativo.

O conteúdo da matéria, além do equívoco de conferir igual tratamento às novas propriedades incrustadas em santuários ecológicos e às localizadas em tradicionais pólos produtivos, apresenta aspectos ilegais. Neste sentido, uma das principais distorções é a inclusão, dentre as infrações ambientais - com multa pesadíssima -, da não-averbação da reserva legal de estabelecimentos rurais perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Caracteriza-se aí a extrapolação do caráter normativo de um decreto, com a agravante de estar em desconformidade com a Lei Federal no 4.771, de 15 de setembro de 1965, conhecida como Código Florestal.

A obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro do imóvel consta nessa lei e também em legislações que a alteraram, incluindo a Medida Provisória no 2.166-67/2001, hoje vigente. Entretanto, não está prevista nenhuma penalidade para a hipótese de seu descumprimento. Desse modo se violou princípio fundamental do Estado de Direito, pois nenhuma autoridade pode transformar decreto em matéria legislativa.

A medida, embora deva ser cumprida num prazo de 30 anos, acarretará significativos impactos socioeconômicos e reduzirá a competitividade da agricultura do Estado de São Paulo, uma das que mais contribuem para a oferta de produtos da agroindústria e para a exportação. No tocante à recomposição da reserva legal, considerando as peculiaridades da agropecuária paulista, há importantes questões territoriais, econômicas e sociais a serem consideradas, conforme evidenciam trabalhos do Instituto de Economia Agrícola (IEA).

Essas pesquisas mostram que recompor reserva legal implica a perda para a produção agropecuária de 3,7 milhões dos atuais 18,9 milhões de hectares utilizados. Os impactos na renda bruta desse setor paulista seriam expressivos, pois, dos R$ 33,6 milhões obtidos em 2007 com lavouras, pecuárias e florestas, com a menor produção advinda, a recomposição da renda bruta atingiria R$ 27,7 bilhões. Ou seja, perda de R$ 5,9 bilhões (17,7% na renda setorial).

Tais estudos demonstram também que as conseqüências não são distribuídas de maneira uniforme. Entre as denominadas bacias hidrográficas, a do Rio Paraná - que concentra em seu território proporção amplamente majoritária do uso do solo pela agropecuária - sofreria recomposição das suas reservas em 3,6 milhões de hectares, enquanto as bacias do Atlântico Sudeste (Rio Ribeira e Rio Paraíba) teriam apenas 100 mil hectares a recompor. Logo, o efeito se concentra onde mais se produz.

Também entre municípios há diferenças expressivas, dada a especialização regional, que resulta em estruturas muito diferenciadas de produção. Assim, não há como aplicar o decreto presidencial como pressuposto genérico, adotado sem levar em conta as diferenças geográficas e produtivas.

Isso trará reflexos negativos às receitas tributárias estaduais e municipais, punindo de modo mais agudo os municípios mais pobres.

É prudente considerar o alerta feito pelos estudos: há um aprofundamento da disparidade de tratamento entre os municípios. Isso porque os 152 com melhores indicadores no Índice Paulista de Responsabilidade Social (IPRS) passam a receber, em seu conjunto, repasses que somaram, em 2005, R$ 7,7 bilhões, atingindo 80,3% dos valores repassados; já as 493 cidades com piores indicadores passam a receber 19,7% das verbas, ou seja, uma nítida transferência de recursos dos mais carentes para os mais desenvolvidos.

Essa disparidade apontada pelo estudo pode agravar-se ainda mais, levando em conta que as recomposições da reserva legal tendem a se concentrar nos municípios mais pobres. Estes ficariam com menor área de uso econômico, com a redução dos postos de trabalho e menor geração de renda. Ademais, as normas relativas à reserva legal, na forma como estão no decreto, são inaplicáveis no caso de propriedades rurais de zonas de ocupação antiga, como ocorre na agropecuária paulista. Ao se ignorarem tais características, produziu-se medida que acarretará perdas econômicas sem que se obtenham progressos quanto à ampliação da cobertura vegetal nativa. Quem sugeriu tal medida desconhece uma verdade incontestável: há mais de três décadas não há fronteira agropecuária a ser ocupada que permita expandir a produção em São Paulo. Ao contrário, o que tem ocorrido é um lento processo de aumento da cobertura vegetal nativa.

Em vez de medida inadequada e lesiva aos princípios legais, seria mais producente um mecanismo que permitisse aos proprietários atenuar os custos relativos à preservação, como a revisão do Imposto Territorial Rural. Também deveriam ser incluídas nos 20% da propriedade estabelecidos como reserva legal as áreas de preservação permanente e as reservas privadas de patrimônio natural. Sua exclusão é incompreensível, assim como todo o escopo desse decreto presidencial, que, em plena crise de oferta de alimentos em todo o mundo, põe em desnecessário confronto a produção agropecuária e a ecologia.

João Sampaio é secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

OESP, 23/08/2008, Espaço Aberto, p. A2

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