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Responsabilidade ambiental do Estado

GM, Legal & Jurisprudência, p. 1
Autor: SOUTO, Fernando
05 de Jan de 2004

Responsabilidade ambiental do Estado

Fernando Souto

A responsabilização civil pelos danos causados ao meio ambiente não se restringe apenas ao poluidor, pessoa física ou jurídica, mas abarca todos aqueles que direta ou indiretamente, por omissão ou ação, tenham contribuído para a realização do evento danoso. A possibilidade do esgotamento, em prazo não muito longo, dos recursos naturais imprescindíveis à sobrevivência humana tem colocado em primeiro plano a questão do desenvolvimento sustentável, e, por conseqüência, da responsabilidade ambiental dos poluidores, como forma de estancar o incorreto manejo dos bens ambientais. Nesta esteira, surge a questão de saber se o Estado, detentor do poder de polícia e do dever de proteção ao meio ambiente, pode ser responsabilizado civilmente pela reparação dos danos causados por particulares. E a resposta há de ser afirmativa. O Estado, entendida a expressão em seu sentido lato, designando o município, o Estado da Federação e a União, não apenas pode, como deve, ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados ao meio ambiente, em todas as situações em que a negligência no exercício fiscalizatório tenha sido determinante para a degradação verificada. Especificamente quanto à responsabilidade ambiental, vem enunciada em regra constitucional, assentada na Carta Republicana que todos aqueles que, direta ou indiretamente, causarem prejuízo ao meio ambiente serão sancionados, seja na esfera civil, administrativa ou penal. Não se trata de atribuir ao Estado, sempre, a responsabilidade por toda e qualquer degradação ambiental, mas de aquinhoar, na poluição causada, a sua parcela de culpa, fazendo-o solidariamente responsável pela reparação em todas as situações em que o poder de fiscalização, hábil à prevenção, não existiu ou não foi a contento exercido. Um bom exemplo de responsabilidade solidária do Estado pelos danos ambientais seria a degradação causada por atividades sujeitas a licenciamento ambiental. Ora, se o Estado, no exercício dos seus misteres constitucionais, declara que uma atividade ou obra está apta a ser realizada ou exercida, face à sua conformidade com os critérios técnicos e legais ambientais, não é razoável que, na ocorrência de eventual dano, saia o ente estatal infenso, a despeito do licenciamento que expediu. Há de ser investigado, portanto, em todas as degradações ambientais, em que medida o exercício do poder de fiscalização do Estado, ou a sua ausência, foi determinante para a realização do evento poluidor, e, positiva a resposta, há de ser responsabilizado o ente estatal solidariamente pelos danos ocasionados. Duas conseqüências se fariam sentir. A primeira seria o aprimoramento da atividade licenciatória do Estado, pois, tornando-se também culpado pelo dano, não restaria mais indiferente às suas próprias declarações, como ocorre atualmente. A segunda, na melhor efetivação do princípio do poluidor-pagador, vez que o dano encontraria no Estado a certeza de sua reparação, postergando-se ao depois o direito de regresso contra o poluidor particular. O meio ambiente, com certeza, agradeceria.

Fernando Souto - Advogado e especialista em Direito Ambiental

GM, 05/01/2004, Legal & Jurisprudência, p. 1

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