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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE JULHO DE 2007
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Comi
Autor: JOSÉ GERONIMO BRUMATTI
14 de Ago de 2007

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL

RESOLUÇÃO No 5, DE 20 DE JULHO DE 2007
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DO ESPÍ-
RITO SANTO - SR (20) ES, órgão colegiado integrante da Estrutura
Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto no 5.735, de 1 27 de
março de 2006; consoante o artigo 10, em conformidade com o artigo
12 e seus incisos do Regimento Interno do INCRA aprovado pela
Portaria/MDA; no 69, de 19 de outubro de 2006, publicado no DOU
202, de 20 de outubro do mesmo ano; no uso das atribuições previstas
no Capitulo III da Resolução/CD/No 53 de 20 de novembro de 2006,
em reunião extraordinária no dia 21 de maio de 2007,
Em face o pedido de reconsideração, impetrado pela Empresa
Aracruz Celulose S.A e de nulidade da decisão solicitada pelo
Sr. Vivaldo Lorenzon da decisão anterior deste Comitê referente ao
processo No 54340.000674/2004-14, que trata da identificação, demarcação
e titulação da Comunidade de Remanescente de Quilombola
de Linharinho no município de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo;
Considerando os artigos 215 e 216 da Constituição Federal e
o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
decretos 4.886 e 4.887 de 20 de novembro de 2003, a Instrução
Normativa/INCRA no 19 de setembro de 2005, que rezam sobre a
identificação, demarcação e titulação de territórios quilombolas;
Considerando a Informação Técnica proferida pela Equipe
Técnica desta Superintendência de que nas alegações apresentadas
pelos recorrentes, não apresentam fatos novos;
Considerando o parecer jurídico proferido pela Procuradoria
Especializada desta Autarquia que no caso da Empresa Aracruz Celulose
"no que tange aos aspectos jurídicos, nada a que ser acrescentado
a informação anterior que repousa as folhas 2.500 a 2.523
uma vez que na peça recursal ora analisado, não foi apresentado
qualquer fato novo";
Considerando o parecer da Procuradoria Especializada desta
Superintendência que ao analisar ao pedido de nulidade da decisão
deste Comitê impetrado pelo Sr. Vivaldo Lorenzon, conclui que "nada
ser acrescentado a informação que repousa às fls. 2.500 a 2.523, uma
vez que na peça recursal ora analisada, não foi apresentado qualquer
fato relevante, que justifique a revisão do posicionamento anterior"...;
e sugere a não reconsideração da decisão "haja vista ter sido observado
adequadamente o processo legal, vistas do processo, franquia
de amplas possibilidades da acompanhamento pelo interessado, devidas
comunicações, abertura de prazo para impugnações"..; resolve:
Art. 1o - Aprovar, por unanimidade, o indeferimento dos
recursos administrativos apresentados pela Empresa Aracruz Celulose
S.A e o sr. Vivaldo Lorenzon, decidindo pelo envio das peças a
Instancia Superior, Presidência do INCRA, para que possam ser analisados
Art. 2o - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de
sua publicação.
JOSÉ GERONIMO BRUMATTI
Coordenador Regional do Comi

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