Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E1
25 de Mai de 2015
Reserva legal
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o registro de imóvel rural obtido por meio de sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental - área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A questão chegou ao STJ em recurso do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP), que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária. Os ministros seguiram o voto do relator, Paulo de Tarso Sanseverino. Em sua manifestação, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula. Para essa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.
Valor Econômico, 25/05/2015, Legislação & Tributos, p. E1
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