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Reserva de vagas para indígenas na UEMG e UNIMONTES

UEMG-Belo Horizonte -MG
20 de Nov de 2004

Reserva de vagas para indígenas na UEMG e UNIMONTES
- Lei e edital

LEI 15259 2004 de 27/07/2004 (texto original)

Institui sistema de reserva de
vagas na Universidade do Estado
de Minas Gerais - UEMG - e na
Universidade Estadual de Montes
Claros - UNIMONTES - para os
grupos de candidatos que
menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o - A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -
e a Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -
reservarão, em cada curso de graduação e curso técnico de nível
médio por elas mantido, percentual de vagas para os
seguintes grupos de candidatos:
I - afro-descendentes, desde que carentes;
II - egressos da escola pública, desde que carentes;
III - portadores de deficiência e indígenas.
Parágrafo único - (Vetado).

Art. 2o - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - carente o candidato assim definido pelas instituições
a que se refere o "caput" do art. 1o, conforme critérios baseados
em indicadores socioeconômicos oficiais;
II - afro-descendente ou indígena o candidato que assim
se declarar, observadas outras condições estabelecidas
pela instituição de ensino;
III - egresso da escola pública o candidato que tenha
cursado o ensino médio integralmente na rede pública;
IV - portador de deficiência o candidato assim
caracterizado nos termos da Lei no 13.465, de 12 de janeiro de
2000.

Art. 3o - O percentual de vagas a serem reservadas pela
UEMG e pela UNIMONTES será de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco
por cento), distribuídas da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se refere
o inciso I do art. 1o;
(Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia
Legislativa em 20/10/2004).
II - 20% (vinte por cento) para os candidatos a que se
refere o inciso II do art. 1o;
(Inciso vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia
Legislativa em 20/10/2004).
III - 5% (cinco por cento) para candidatos a que se refere
o inciso III do art. 1o.
Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4o - O edital do processo seletivo especificará
as condições para inscrição dos candidatos nos grupos de que
tratam os incisos do art. 1o e o número de vagas reservadas a cada
grupo, de acordo com os percentuais definidos nesta lei.
§ 1o - Quando a aplicação dos percentuais resultar em
número fracionário, arredondar-se-á a fração igual ou superior
a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro subseqüente e a
fração inferior a 0,5 (cinco décimos) para o número inteiro
anterior, assegurando-se, no mínimo, uma vaga para cada grupo de
candidatos a que se refere o art. 1o desta lei.
§ 2o - Em caso de empate entre os concorrentes à última
vaga reservada para qualquer dos grupos de candidatos previstos
nos incisos do art. 1o desta lei, será dada preferência ao
candidato mais carente.

Art. 5o - Para fazer jus a vaga reservada nos termos
desta lei, o candidato deverá:
I - atender os requisitos legais para admissão nos cursos
de graduação e nos cursos técnicos de nível médio oferecidos
pela instituição pública estadual de ensino superior;
II - submeter-se a processo seletivo em igualdade
de condições com os demais candidatos no que se refere ao
conteúdo das provas e à pontuação mínima exigida para a
aprovação, observadas, no caso de candidato portador de
deficiência, as disposições da Lei n.o 14.367, de 19 de julho de
2002;
III - declarar expressamente a sua condição e a categoria
em que concorre, vedada a inscrição em mais de uma categoria.
§ 1o - O candidato que não comprovar o atendimento
dos requisitos previstos nesta lei poderá:
I - optar pela desistência do concurso vestibular, caso
em que lhe será ressarcido o valor pago como taxa de inscrição,
se houver, no prazo de cinco dias úteis contados da data do
protocolo do pedido;
II - concorrer em igualdade de condições com os
candidatos que não se inscreveram em qualquer das categorias
previstas nesta lei.
§ 2o - No caso de candidato portador de deficiência,
a instituição de ensino avaliará, previamente à realização
do processo seletivo, a compatibilidade do curso pretendido com
as especificidades da deficiência apresentada pelo candidato.

Art. 6o - Para o preenchimento das vagas reservadas
nos termos desta lei, será adotada lista de classificação
autônoma.
§ 1o - Os candidatos beneficiados pela reserva de vagas
de que trata esta lei não selecionados no número de vagas
reservadas serão agregados à lista de classificação geral, em
igualdade de condições.
§ 2o - Em caso de não haver candidatos aprovados
em quantidade suficiente para preencher as vagas reservadas
nos termos desta lei, as vagas remanescentes serão acrescidas
ao restante das vagas existentes.

Art. 7o - A instituição de ensino que receber aluno
portador de deficiência cumprirá os requisitos de acessibilidade
previstos na legislação, federal e estadual, em vigor e tomará
providências para adequar os serviços didático-pedagógicos e
administrativos às necessidades do aluno.
Parágrafo único - Caberá à instituição de que trata o
"caput" deste artigo promover a capacitação de recursos humanos e
realizar as adaptações necessárias em sua infra-estrutura, de
modo a possibilitar a plena integração do aluno portador de
deficiência à vida acadêmica.

Art. 8o - A instituição de ensino implantará,
quando necessário, mecanismos para melhorar o desempenho
acadêmico dos estudantes carentes beneficiados pela reserva de
vagas instituída por esta lei, conforme critérios objetivos de
avaliação, de forma a garantir o aumento progressivo do
percentual de diplomação relativamente ao número de matrículas.

Art. 9o - Será constituída, nos termos definidos em
decreto, comissão com a finalidade de acompanhar e avaliar o
sistema de reserva de vagas instituído por esta lei.
Parágrafo único - A comissão a que se refere o "caput"
será composta de forma paritária por representantes dos
grupos beneficiados pela reserva de vagas de que trata esta
lei e representantes do Poder Executivo e das universidades
públicas estaduais.

Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação
específica para o atendimento do disposto no art. 9o desta lei.
Art. 11 - O Poder Executivo procederá à revisão do sistema
de reserva de vagas instituído por esta lei, no prazo de dez
anos contados da data de sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de
2004.

Aécio Neves - Governador do Estado

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EDITAL DO PROGRAMA DE SELEÇÃO SOCIOECONÔMICA DOS CANDIDATOS AO PROCESSO
SELETIVO 2005 DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCAN/UEMG.

A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG informa aos interessados
que, no período de 4 a 11 de outubro de 2004, estarão sendo recebidas as
inscrições dos candidatos que pretendem concorrer, ao seu processo seletivo
- 2005, através do sistema de reserva de vagas, de acordo com a Lei no
15.259 de 27 de julho de 2004, que determina percentual de vagas para
categorias de candidatos. Os inscritos poderão, ainda, a critério da UEMG,
concorrer à Isenção da Taxa de Inscrição ao Processo Seletivo, cujo Programa
será, também, regido por este Edital.

I . INFORMAÇÕES GERAIS

O PROCAN/UEMG destina-se ao atendimento de candidatos:

1- que se enquadram nos termos da Lei n* 15.259 de 27 de julho
de 2004, que institui sistema de reserva de vagas para as seguintes
categorias de candidatos:

a) afro-descendentes, desde que carentes;
b) egressos de escola pública, desde que carentes;
c) portadores de deficiência e indígenas.

2- interessados em concorrer à Isenção da Taxa de Inscrição ao Processo
Seletivo 2005 da UEMG; em conformidade com a Lei no. 15.150/04 de 1o de
junho de 2004 até o limite de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no
Campus de Belo Horizonte e nos municípios de Barbacena e Poços de Caldas.

Somente poderá participar do PROCAN/UEMG o candidato que declarar, no
Formulário Socioeconômico, a categoria em que pretende concorrer. É vedada a
inscrição em mais de uma categoria.

II . DA INSCRIÇÃO

Para se inscrever no Programa, o candidato deverá:

a) adquirir o Kit-PROCAN/UEMG nas agências credenciadas dos
Correios, no período de 4 a 11 de outubro de 2004.
b) preencher, com letra de forma, o Formulário Socioeconômico inserido
no Kit-PROCAN/UEMG e transcrever as respostas desse Formulário para a Grade
de Respostas;

c) assinar devidamente a Grade de Respostas, no campo destinado
a esse fim;
d) providenciar cópia xerografada de toda a documentação comprobatória
necessária;
e) acondicionar o Formulário, bem como a documentação comprobatória
xerografada, no envelope de retorno obrigatório contido no Kit-PROCAN/UEMG;

f) escrever corretamente o nome e o endereço do remetente nesse
envelope;
g) conferir atentamente todas as respostas antes de lacrar o envelope
para postagem;
h) postar o envelope de retorno obrigatório em uma das agências
credenciadas dos Correios, no período de 4 a 11 de outubro de 2004.

Observação: Cada candidato inscrito, não importa se de uma mesma
família, deverá encaminhar seu próprio Formulário com as correspondentes
cópias da documentação comprobatória necessária.

III. DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NECESSÁRIA

Toda a documentação comprobatória necessária - indicada nos subitens abaixo
- deverá ser apresentada em cópias xerografadas, que não serão devolvidas.

III.1 Identificação do Candidato

a) Documento de Identidade - frente e verso.
b) HISTÓRICO ESCOLAR OU DECLARAÇÃO DA ESCOLA DE QUE O CANDIDATO
FREQUENTOU O PRIMEIRO, O SEGUNDO E O TERCEIRO ANOS DO ENSINO MÉDIO.

III.2. Comprovantes de Renda

a) Contra cheque ou declaração da empresa empregadora do
candidato e/ou de seus responsáveis.
b) Carteira de Trabalho do candidato e das pessoas maiores de 18 anos
que compõem seu grupo familiar - páginas de identificação e de todos os
contratos de trabalho, bem como da página que comprova, se for o caso, o
desemprego, ou seja, a página imediatamente posterior à do último contrato
de trabalho.

c) Comprovante de recebimento de aposentadoria, pensão ou
auxílio-doença, juntamente com cópia da Carteira de Trabalho do(s)
beneficiado(s), conforme especificado na alínea b deste subitem.

d) Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda dos
membros do grupo familiar maiores de 21 anos. Quando for o caso, deve ser
apresentada a Declaração de Isento.

e) Cópia completa da Declaração do Imposto Territorial Rural,
no caso de proprietário(s) de chácara(s), sítio(s) e fazenda(s).

f) Cópia completa da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica, no caso de comerciante(s) e industrial(ais).

g) Recibo de Pagamento de Autônomo-RPA dos três últimos meses e
comprovante de recolhimento do INSS, no caso de autônomo(s) e prestador(es)
de serviço.

h) Declaração do Sindicato ou da Cooperativa que comprove
renda de taxista(s).
i) Declaração/contrato que comprove o recebimento de renda proveniente
de aluguel(éis) ou arrendamento(s).
j) Recibo de pró-labore, no caso de dono(s) de negócio próprio.
k) Cópia completa da última Declaração de Renda de Atividades Rurais,
no caso de proprietário(s) de imóvel rural(ais).

III.3. Comprovantes de Despesas

a) Comprovante de pagamento de aluguel ou de amortização de
dívida da casa própria.
b) Comprovante de pagamento de matrícula e de mensalidades de curso
pré-vestibular do candidato.
c) IPTU ( Imposto Predial e Territorial Urbano), mesmo em atraso.
d) Contas de luz e telefone referentes ao mês de julho de 2004.
e) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e último
comprovante de pagamento do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA.

III.4. Documentação Complementar

a) Certidão de Óbito.
b) Arrolamento dos bens de inventário.
c) Sentença de separação/divórcio, juntamente com formal de partilha.
d) Comprovante de recebimento ou de pagamento de pensão alimentícia.
e) Outros documentos que comprovem situações especiais.

IV. CONDIÇÕES DE ELIMINAÇÃO PRÉVIA DO PROCESSO:

Serão previamente eliminados do processo:

a) os candidatos integrantes de uma mesma família que se
inscreverem, mas não postarem separadamente o Formulário Socioeconômico,
bem como a documentação comprobatória de cada um dos solicitantes;

b) os candidatos que não preencherem corretamente a Grade de
Respostas e não comprovarem com os documentos necessários as informações
prestadas;

c) os candidatos que não assinarem devidamente a Grade de
Respostas;
d) os candidatos que não apresentarem o HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO
MÉDIO ou Declaração da Escola de freqüência aos três anos do Ensino Médio;

e) os candidatos que não declararem expressamente, no
Formulário Socioeconômico, a categoria em que pretendem concorrer ao
Processo Seletivo 2005 da UEMG, lembrando-se de que é vedada a inscrição em
mais de uma categoria.

V. DO RESULTADO DOS PEDIDOS

V.1 O resultado geral estará disponível nas unidades da UEMG e na
COPEPS, a partir de 9 de novembro de 2004 e também pela Internet no endereço
www.uemg.br

V.2 Até o dia 16 de novembro de 2004, o candidato receberá, pelos Correios,
no endereço informado no envelope de retorno por ele postado, o comunicado
contendo o resultado do processo, autorizando, ou não, a sua inscrição no
Processo Seletivo 2005 da UEMG, pelo sistema de reserva de vagas e isenção
de taxa de inscrição. Caso não o receba até essa data, o candidato
deverá entrar em contato com a Comissão Permanente do
Vestibular-COPEVE/UFMG, pelo telefone (031) 3499.6700.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

VI.1 Não serão aceitos quaisquer documentos enviados após a postagem
do Formulário Socioeconômico e da documentação necessária.

VI.2 Independentemente do resultado, em hipótese alguma haverá revisão do
pedido de inscrição, do candidato no sistema de reserva de vagas e de
isenção da taxa de inscrição.

VI3 Todas as informações que constem do Kit-PROCAN/UEMG são parte integrante
deste Edital.

Belo Horizonte, 20 de setembro de 2004.

Prof. José Antonio dos Reis
Magnífico Reitor da UEMG

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