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Relatório induziu ao erro

Folha de Boa Vista-Boa Vista-RR
16 de Mai de 2004

A equipe criada para elaborar uma análise circunstanciada das questões que envolvem a demarcação da reserva Raposa/Serra do Sol não poupa crítica a Funai. Diz que a proposta de demarcação da área indígena é baseada em argumentos falhos, tendenciosos, subjetivos e preconceituosos.

Foi neste relatório do Grupo Técnico Interinstitucional (referendado pela FUNAI) que confiaram a Advocacia Geral da União - AGU, a Procuradoria Geral da República - PGR e o próprio Ministro da Justiça. "Todos foram sistematicamente induzidos ao erro por desconhecerem os vícios existentes no processo demarcatório", dizem os peritos.

O que restou provado pela Perícia é que a FUNAI apresentou e aprovou um relatório completamente inadequado, incorreto, incompleto, e com vícios insanáveis, para a demarcação da Área Indígena Raposa Serra do Sol. "Talvez movida pela vontade fora do comum de servir a nobre causa de defesa dos interesses das comunidades indígenas, em acordo com as teses 'politicamente corretas' defendidas internacionalmente por organismos governamentais e não governamentais".

ERROS - A equipe de peritos apontou 12 itens identificados equívocos cometidos na elaboração do relatório que orienta a demarcação da Raposa/Serra do Sol. Veja quais são:

01 - Contou com a participação parcial de apenas um dos lados dos indígenas, o que defende a demarcação em área contínua;

02 - Teve a participação do Governo de Estado completamente comprometida, inclusive, por omissão e descaso do próprio Governo Estadual, a época;

03 - A academia não foi devidamente convidada a participar, nem participou como deveria;

04 - Sem razão explicitada, incluiu no grupo técnico interinstitucional, a Igreja Católica, única representante das entidades religiosas, com dois representantes;

05 - Os municípios a época envolvidos, Boa Vista e Normandia, não participaram nem foram convidados a participar do grupo técnico;

06 - Os produtores agropecuários, os comerciantes estabelecidos nas localidades, os garimpeiros, e os demais atores não foram sequer considerados;

07 - O Grupo Interinstitucional de trabalho não apresentou "relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada" como manda o parágrafo 7o do Artigo 2o do Decreto no 22, de 04.02.91 (vigente à época), sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas;

08 - O relatório apresentado pela antropóloga é uma coletânea de peças completamente independentes, sem formar um corpo lógico tendente a indicar qualquer tipo de demarcação;

09 - O relatório não contém análise alguma da qual se possa tirar conclusões sobre importantes tópicos, tais como:

a. Reflexos sobre os interesses da Segurança e da Defesa Nacionais;

b. Reflexos sobre a importância da região para a economia do Estado de Roraima;

10 - O laudo antropológico da FUNAI (apresentado pela antropóloga Maria Guiomar) é uma reprodução, sem novidade alguma, de laudo anteriormente apresentado para justificar outro tipo de demarcação para as mesmas terras da Raposa/Serra do Sol;

11 - A Portaria 820/98 englobou na demarcação das terras indígenas Raposa/Serra do Sol a área constante do Parque Nacional Monte de Roraima, criado pelo Decreto 97.887, de 28.07.89;

12 - A Portaria 820/98 englobou a área de 90.000 ha dos Ingarikós, já demarcada anteriormente por meio da Portaria Interministerial no 154, de 1 1.06.89, sem maiores explicações. (C.P)

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