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Questionado decreto presidencial que demarcou Terra Indígena Arroio-Korá

Supremo Tribunal Federal - STF - www.stf.jus.br
11 de Jan de 2010

Mandado de Segurança (MS 28555) ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) contesta decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que declarou como posse permanente dos grupos indígenas Guarani Kaiowá e Guarani Nandeva a Terra Indígena denominada Arroio-Korá, área da qual os autores possuem propriedade denominada Fazenda Polegar.

No dia 21 de dezembro de 2009, por meio de decreto, o presidente homologou a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (Funai) declarando como posse permanente dos grupos indígenas Guarani Kaiowá e Guarani Nandeva, a Terra Indígena Arroio-Korá, com área de 7.175 hectares. Na região, situada no município de Paranhos (MS), estaria localizada área que pertence a um casal paraense, autor do MS, a Fazenda Polegar, abrangida pela demarcação de 1.573 hectares.

De acordo com a ação, a área abrangida pela demarcação, e que faz parte da Fazenda Polegar, foi adquirida pelos avós de um dos autores há décadas, sendo que o início da cadeia dominial é de 9 de agosto de 1923. Assim, uma vez que possuem titularidade das terras desde 1923, os autores alegam ser os legítimos proprietários da área, formada pela união de duas outras fazendas, a Santo Antônio e a Tunas Mirim.

Conforme o casal, a área é toda produtiva, adquirida de forma legítima e legal, sendo devidamente ratificada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Dessa forma, os autores pedem a suspensão dos efeitos do Decreto Presidencial de 21 de dezembro de 2009, que homologou as terras da suposta Terra Indígena Arroio-Korá, no município de Paranhos (MS), até o julgamento final deste Mandado de Segurança pelo Supremo. No mérito, o casal solicita a concessão definitiva da segurança para determinar a suspensão dos efeitos do decreto sobre a homologação da demarcação administrativa da suposta Terra Indígena Arroio-Korá até que, definitivamente, se decida a ação declaratória 2007.60.05.001033-0, que tramita perante a Vara da Justiça Federal de Ponta Porã (MS).

EC/LF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118448

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