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Proteção aos nomes da biodiversidade brasileira

CB, Opinião, p. 13
Autor: VIEGAS, Juliana L. B.
15 de Mai de 2006

Proteção aos nomes da biodiversidade brasileira

Juliana L. B. Viegas
Advogada, ex-presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual e membro do Conselho Consultivo

Houve notícias, nas últimas semanas, a respeito de extensa listagem de nomes da fauna e flora brasileiras que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, juntamente com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (Gipi) prepararam para envio aos institutos de marcas e patentes de vários países, principalmente da Europa, Estados Unidos e Japão. A relação tem a finalidade de evitar que tais nomes acabem se transformando em marcas no exterior.

A imprensa não especializada tem mencionado que a listagem se constitui "mais um instrumento para orientar o processo de patente internacional". Na verdade, a preocupação não reside nas patentes, mas nas possíveis marcas que possam resultar do uso indevido dos nomes da nossa biodiversidade.

O famoso caso do registro indevido da marca cupuaçu por parte de uma indústria japonesa para indicar produtos com cupuaçu como matéria-prima serviu de sinal amarelo. Não só despertou a indignação dos brasileiros como também alertou os profissionais da propriedade industrial para a necessidade de evitar o uso indevido de nomes da biodiversidade brasileira como marcas.

Em razão dessa preocupação, a ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual) organizou, em 2003, um grupo de trabalho com o fim de elaborar listagem - ainda que limitada - de nomes de plantas típicas brasileiras com potencial para uso industrial - na indústria de alimentos, de cosméticos ou de fármacos. Em seguida, a partir dessa listagem, efetuar busca em bancos de dados de registros de marcas no exterior para verificar se algum desses nomes já havia sido registrado, indevidamente, como marca.

Tendo em vista o custo das buscas, a listagem foi propositadamente limitada para tornar o trabalho viável. Mesmo com uma lista de somente 31 nomes de espécies da flora brasileira, foram detectados inúmeros registros de marcas em países como Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, Japão, Chile e em bancos de dados de marcas internacionais (registros efetuados através do Sistema de Madri e da Comunidade Européia).

Como resultado do levantamento, a ABPI emitiu, em 25 de novembro de 2004 , a Resolução no 65. Encaminhou-a ao Ministério das Relações Exteriores com a recomendação de que fosse enviada listagem dos nomes da biodiversidade brasileira às entidades encarregadas do registro de marcas e patentes no exterior, e de que fossem tomadas providências para cancelar os registros indevidamente concedidos.

Convém, aqui, fazer observação importante. Não é proibido usar um nome de uma espécie da biodiversidade (seja brasileira, seja de qualquer outro país), como marca, desde que a marca não sirva para identificar produto derivado daquela espécie, ou que contenha aquela espécie como matéria-prima. Por exemplo, a palavra inglesa apple (maçã) pode servir de marca para um computador, mas não poderia jamais ser registrada para identificar um tipo de maçã ou um produto derivado de maçãs. Se isso fosse permitido, o titular da marca poderia impedir o uso de uma palavra comum, parte do nosso vocabulário do dia-a-dia.

Igualmente, um nome da biodiversidade pode perfeitamente compor uma marca - mesmo que de produto com o elemento da biodiversidade como matéria-prima -, desde que a marca tenha caráter perfeitamente distintivo e que fique claro que a palavra não pode ser apropriada de maneira exclusiva. Em outras palavras: desde que o registro da marca tenha sido concedido "sem uso exclusivo" do vocábulo em questão.

Como são pouco conhecidas no exterior (e até mesmo no Brasil), as palavras da biodiversidade brasileira podem facilmente ser apropriadas por interessados em obter seu uso exclusivo, sem que os escritórios de registro de marcas tenham informação suficiente para detectar e impedir o abuso.

Espera-se que a listagem seja útil para evitar que as irregularidades continuem a ocorrer. A iniciativa é louvável, mas seria igualmente importante que o Brasil tomasse o passo seguinte, isto é, que se pronunciasse contra a concessão das marcas registradas no exterior, com o uso indevido de nomes da nossa biodiversidade. Foi para essa finalidade que a ABPI emitiu e encaminhou ao governo sua Resolução no 65.

CB, 15/05/2006, Opinião, p. 13

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