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Propostas para a 12ª Conf. Nac. de Saúde sobre sa= FAde indígena em algumas conferências estaduais

Conferência Nacional de Saúde
18 de Nov de 2003

A seguir as propostas que entraram nos relatórios das Conferências Estaduais, sobre saúde indígena, acordo com relatórios disponibilizados pela organização da 12a Conferência Nacional de Saúde (colaboração de Paulo Meira)

Propostas indígenas que constam nos relatórios das Conferências Estaduais de Saúde

Bahia
1. Garantia da responsabilização dos municípios quanto à atenção da saúde dos povos indígenas, com o Estado intermediando os procedimentos de média e alta complexidade cabendo ao governo Federal o financiamento.

2. Desenvolvimento de políticas específicas direcionadas a grupos vulneráveis (população indígena e negra), buscando o princípio da eqüidade.

3. Realização de Conferência Estadual sobre a saúde da população indígena.

4. Rever e ampliar a estruturação e composição dos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde, para ter mais representatividade, garantindo a participação dos povos indígenas, movimentos estudantis, universidades públicas (federal e estaduais) e representação da plenária estadual de conselhos de saúde. Para o Conselho Estadual de Saúde, encaminhar ä Comissão de Reforma do Regimento, a seguinte proposta de composição:

· 26 usuários, assim distribuídos:
1. CUT
2. Representante das entidades de portadores de patologias crônicas
3. Associação de portadores de necessidades especiais
4. FOBONG/AIDS
5. FETAG
6. Movimento Estudantil
7. Movimento Antimanicomial
8. Movimento Negro
9. Fórum Comunitário de Combate ä Violência
10. MST
11. Arquidiocese/Pastoral
12. Representação indígena
14 representantes da plenária dos conselheiros usuários, 2 de cada macro-região
· 1o suplência - Conselho de Entorpecentes
· 2o suplência - Fórum de Mulheres
· 3o suplência - Federação Espírita
· 4o suplência - Igrejas Evangélicas

· 13 profissionais de saúde
1. SINDSAÚDE (rede pública)
2. FEBACS (agentes comunitários de saúde)
3. SINDMED
4. Conselho Regional de Medicina Veterinária
5. SINTSEF
6. CRASS
7. SINDFARMACIA
8. CREMEB
9. ABEN
10. CROBA
11. SINDSAUDE (rede privada)
12. Conselho Regional de Psicologia
13. Representação a indicar

· 13 gestores
1. Secretário Estadual de Saúde
2. Secretária Municipal de Saúde de Salvador
3. Prestador privado de Salvador
4. Secretário Estadual de Meio Ambiente
5. 3 representantes das Universidades Estaduais Públicas
6. Representante das Santas Casas de Misericórdia
7. CONESEMS
8. Ministério da Saúde
9. Prestador privado do interior do Estado.
10. Secretário de Segurança Pública do Estado
1 representação a indicar.

5. Criação de incentivo especial, incluindo os encargos sociais para contratação das equipes multidisciplinares para atuação na área indígena, com seleção, capacitação, acompanhamento e supervisão integrada entre a FUNASA e os municípios.

6. Considerar o sub-sistema de atenção à saúde dos povos indígenas em todas as propostas de regulação dos procedimentos de média complexidade e da Programação Pactuada Integrada.

Ceará

1. Garantir o atendimento da População nas ações de promoção, prevenção e serviços de saúde, respeitando e valorizando a espiritualidade/costumes tradicionais em observância aos pressupostos da Lei Arouca.

2. Garantir à população indígena o direito à aposentadoria, considerando as peculiaridades culturais mediante reconhecimento do órgão responsável (FUNAI) e Organização Indígena.
3. Qualificar a equipe do PSF, para atender as comunidades indígenas, a fim de que respeite e compreenda as diferenças culturais étnicas.
4. Ampliar a fiscalização sistemática por parte da FUNASA, dos recursos destinados aos municípios para saúde dos povos indígenas.

5. Ampliar a fiscalização sistemática por parte da FUNASA, dos recursos destinados aos municípios para saúde dos povos indígenas.

Mato Grosso

1. Garantir o atendimento previsto em Lei para crianças/adolescentes, idosos, gestantes, portador de necessidades especiais e população indígena em todos os níveis de atenção.
2. Garantir o cumprimento da Lei no 9.836 de 1999 Capítulo V, onde estabelece o acesso à assistência da população indígena na atenção secundária e terciária.

3. Promover ações articuladas entre os 3 níveis da Federação,com a participação da sociedade civil organizada, para assistência, trabalho, emprego e renda de grupos sociais vulneráveis como: Idosos; Crianças, Adolescentes ; portadores de transtornos mentais e necessidades especiais, população carcerária, ostomizados, população indígena e Quilombolas, com vista à garantia dos direitos básicos de cidadania e de reeducação social aos apenados.

Paraíba

1. Garantir que a gestão da saúde indígena permaneça como responsabilidade do Governo Federal/MS/FUNASA;

2. Fazer cumprir a constituição federal, art.231 e 232, para garantir as revisões e ampliações das áreas que sejam insuficientes para sobrevivência dos povos indígenas;

3. Garantir intercâmbio de informações em saúde entre as gerencias e chefias dos distritos, desai, instituições conveniadas, equipes multidisciplinares e comunidades indígenas;

4. Que se busque estratégias para a contratação e o reconhecimento legal dos agentes indígenas de saúde como categoria profissional junto as instancias governamentais competentes e entidades de classe de áreas pertinentes ou afins

5. Que o governo federal viabilize mecanismos para contratação de recursos humanos de maneira a garantir ao órgão gestor da saúde indígena do Ministério da saúde a execução direta de ação de saúde;

6. Que se crie uma comissão multidisciplinar de assessoria técnica de vigilância em saúde, ciências humanas e áreas afins junto aos distritos sanitários indígenas;

7. Que as CIB e a Tripartite retirem do teto financeiro o percentual percapta indígena, referente ao financiamento das ações do PAB, fixo e variável, incentivo hospitalar e TFECD, dos municípios que não prestam assistência aos povos indígenas, repassando aos municípios que realmente assistem essa população, sob a coordenação do DESAI/FUNASA, e controle social dos conselhos distritais indígenas;

Pará
1. A habilitação de Hospitais de Referência Indígena, em conformidade com a Portaria 1163-GAB/MS deve ser objeto de apreciação nas CIB, em conjunto com a FUNASA garantindo a adequação de enfermarias específicas para índios e atendimento diferenciado conforme especificidades étnicas e culturais.Recomendado-se ainda revisão e atualização dos valores atualmente pagos aos hospitais habilitados;

2. Descentralização das ações de saúde de alta e média complexidade indígena da FUNASA para o Estado, com respectivo financiamento extra teto respeitando as peculiaridades Regionais, objetivando a implantação da atenção integral ao indígena;

Rondônia

1. Garantir a manutenção da FUNASA, com retorno da execução de suas ações de combate as doenças endêmicas no âmbito nacional, em parceria com estados e municípios, incluindo a execução direta da saúde indígena, garantindo concurso público para preenchimento dos cargos necessários, e suspensão imediata de todos os convênios firmados com ONGs, contemplando também saneamento ambiental, as populações remanescentes (extrativistas e quilombolas) e os assentamentos;

Roraima

· A saúde indígena deve ter a participação de todas as organizações indígenas na elaboração dos projetos, na execução das ações e na fiscalização das verbas da FUNASA, das prefeituras municipais e outras instituições envolvidas.

"Nesta Conferência houve um eixo temático sobre saúde indígena"

TEMA: SAÚDE INDÍGENA
1. Os regimentos internos dos conselhos de saúde, devem determinar previamente as datas e locais de suas reuniões ordinárias, sendo que a divulgação do calendário deve se dar por documento impresso, no primeiro mês do ano, de forma a possibilitar seu conhecimento às populações indígenas, facilitando seu comparecimento às reuniões estabelecidas.

2. O gestor responsável pelo conselho de saúde, deve viabilizar a capacitação permanente aos conselheiros não-indígenas e indígenas, e a esse de forma diferenciada, atendendo as suas especialidades culturais.
3. O conselho estadual de saúde deve acompanhar atentamente os rumos da indústria farmacêutica e lei de patentes propostas pela aliança do livre comércio das Américas ( ALCA ).

4. Os órgãos responsáveis pela tutela e/ou saúde indígena devem, garantir e viabilizar o transporte para população indígena na reunião aos conselhos de saúde.

5. Os conselhos de saúde devem receber o cronograma das reuniões dos conselhos locais e distritais de saúde indígena, e que pelo menos um membro desses conselhos ( CMS / CES ) participe dessas reuniões.

6. O governo estadual,deve submeter seus programas e políticas de saúde indígena, inclusive departamento e coordenações de saúde indígenas existentes, ao conselho distrital para avaliação e aprovação.

7. Incluir nos currículos de graduação e de formação técnica de saúde uma cadeira que contemple as especificidades regionais.

8. Garantir atendimento diferenciado e humanizado aos pacientes indígenas referenciados às unidades de saúde.

9. Fortalecer o serviço social nas unidades de saúde e casas de apoio indígenas, de forma a reduzir os transtornos e melhorar o atendimento, quando da transferência de pacientes indígenas para essas unidades.

10. Os recursos disponibilizados pelo ministério da saúde devem ser utilizados, também, para o financiamento de capacitação e aperfeiçoamento permanente de recursos humanos com ênfase nos profissionais que atuam nas unidades hospitalares de média e alta complexidade, objetivando uma humanização da assistência às populações indígenas.
11. Que a FUNASA-RR e os conselhos de saúde indígenas se articulem com os gestores estadual, municipais, funai, ibama e procuradoria buscando melhorar as condições das estradas que dão acesso às comunidades indígenas.
12. Garantir que a medicação básica seja disponibilizada aos povos indígenas, nas comunidades que possuam profissionais capacitados para dispensa destes medicamentos.

13. Que os conselhos distritais, estaduais e municipais acompanhem o planejamento e a execução dos recursos destinados ao estado, municípios para o financiamento da saúde indígena simultaneamente, ou desde que os povos indígenas tenham garantido a sua participação nestes conselhos.

14. A FUNASA deve se submeter, anualmente, aos conselhos estadual e municipal de saúde, para apreciação, a prestação de contas de investimento na área saúde indígena, com apresentação do plano distrital em vigência.
15. Criar pólo de formação e capacitação para indígenas, na área da saúde, com metodologia adequada às especificações dessa população.

16. Incorporação do saber popular no planejamento dos sistemas de informação e comunicação, respeitando as peculiaridades indígenas, não os privando do acesso às tecnologias disponíveis

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