O Progresso (Dourados - MS) - www.progresso.com.br
Autor: Wilson Matos da Silva
27 de Mar de 2015
O projeto é inconstitucional, pois viola o princípio da harmonia e independência dos poderes. Pelo projeto, as terras indígenas após a respectiva demarcação aprovada ou ratificada pelo Congresso Nacional, somente aí ficariam inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis como já prevê os atuais dispositivos, após a homologação e demarcação pelo poder Executivo.
A Proposta de Emenda à Constituição é um golpe contra os povos indígenas. A União ficará impedida de atuar imediatamente através do Executivo na solução dos graves e históricos problemas relacionados à questão indígena. Esta PEC representa um imenso retrocesso na luta dos nossos povos pelo reconhecimento aos direitos mais elementares que é o direito à vida, já que para nós povos indígenas, não há possibilidade de vida sem os nossos territórios. Espaço este que estão garantidos e prescritos na constituição federal como sendo: "as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições".
Destarte, a EC 215 ao conferir competência exclusiva do Congresso Nacional à aprovação das demarcações das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e ratificar as demarcações já homologadas, extrapolara a competência legislativa, subjugando o Executivo de forma que a ação administrativa de demarcação das terras indígenas, atividade inerente ao Poder Executivo, ficaria condicionada à validação de outro Poder da República, o Poder Legislativo. A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios decorre de imperativo constitucional, consignado no caput do Art. 231 da CF, ao estabelecer "competir à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens".
Nas palavras "as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. O festejado professor Doutor Paulo Machado Guimarães, a demarcação consiste em ato administrativo, por intermédio do qual a administração pública federal explicita os limites das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, baseado em elementos de prova documental, testemunhal e pericial, fixando marcos oficial, sinalizadores do limite da terra demarcada. Esse ato administrativo tem natureza declaratória dos limites da terra tradicionalmente ocupada pelos nossos povos indígenas, que consiste em um bem da União, por força do que estabelece o inciso XI do art.20 da CF e sobre a qual os índios exercem a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos rios e nos lagos.
É evidente, assim, que a possibilidade de reforma da Constituição Federal pelo Congresso Nacional não significa que este possa suprimir ou substituir decisões políticas fundamentais que constituem a própria essência do ordenamento constitucional, especialmente se existem vedações expressas, como as do §4o. do art. 60. Consequentemente, não resta dúvida de que o Congresso Nacional, no exercício da função reformadora (Poder Constituinte derivado), pode alterar o texto constitucional, através de emendas supressivas, aditivas ou modificativas, desde que respeite as vedações (cláusulas pétreas), porque estas constituem manifestações da vontade soberana do povo, expressa nas decisões adotadas pela Constituinte.
O confronto entre o Legislativo e Executivo não contribui em nada, se o Brasil pretende vencer o preconceito e se firmar como um país pluriétnico, saldando a dívida histórica com os povos indígenas. Se avançar nos objetivos constitucional prescrito no art. 3o, I, Construir uma sociedade livre, justa e solidaria, e ainda, III, "Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais"
O único meio é do respeito à Constituição, com Poderes independentes, quer dizer, poderes que deliberam e agem, em esferas determinadas, por autoridade própria, não reconhecendo um superior entre si, porém ao mesmo tempo harmônicos, que se entendem, que se auxiliam e colaboram para um mesmo fim, identificado com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: O Projeto de Emenda Constitucional PEC 215, a ser votada por iniciativa do Deputado Almir Sá, é um proposta flagrantemente inconstitucional e viola o princípio da independência dos poderes.
Índio, residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado OAB-MS 10.689, Jornalista SRTE 773MS. e-mail: wilsomatosdasilva@hotmail.com
http://www.progresso.com.br/opiniao/wilson-matos/a-propalada-pec-n-215-…
As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.