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Procuradorias demonstram validade de multa aplicada pelo Ibama contra empresa que destruiu terra indígena amazônica para abertura de estrada

AGU - http://www.agu.gov.br/
Autor: Leane Ribeiro
08 de Jul de 2013

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, pagamento de multa de R$ 300 mil à Construtora Etam Ltda. por destruir seis hectares de floresta amazônica, em área de proteção permanente. A empresa queria abrir uma estrada dentro da terra indígena Murutinga, próximo à Aldeia Tauari, do município de Autazes à Vila Novo Céu, no Amazonas. Também foi aplicada multa de R$ 3 mil por tentar fornecer informação falsa sobre a responsabilidade pelo dano.

A empresa tentou anular o auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2005 alegando que não seria a responsável pelo dano ambiental, visto que apenas teria alugado suas máquinas para a Construtora Amazônidas Ltda., que é a executora da obra.

Porém, em contestação, os procuradores federais esclareceram que as duas construtoras possuem o mesmo endereço e são comandadas por pessoas da mesma família, sendo que a Etam é sócia majoritária da Amazônidas, empresa meramente virtual, pois os serviços são prestados efetivamente pela Construtora Etam.

Segundo as unidades da AGU, não foi identificada a separação de funcionamento de setores das duas empresas e todos os funcionários foram contratados pela Etam, o que comprova a existência da confusão patrimonial e societária entre as empresas, com o único objetivo de enganar e confundir os órgãos públicos federais de fiscalização, simulando contratos em nome da Amazônidas.

Além disso, a AGU afirmou que, pelo conceito legal de poluidor, não haveria como afastar a responsabilidade da construtora, porque a lei não desonera o proprietário do instrumento ou veículo utilizado para o cometimento da infração ambiental, até porque a responsabilidade administrativa atinge a todos que concorreram para o ilícito ambiental.

Por fim, as procuradorias que atuaram no caso defenderam que o comportamento da empresa, de tentar imputar a infração ambiental por ela cometida à sua empresa sócia como se fosse outra pessoa jurídica, constituiria litigância de má-fé, por descumprir o dever de expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões (art. 17, II, III e V do Código de Processo Civil).

A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido da empresa.

Atuaram o caso, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama), unidades da Procuradoria-Geral Federal, um órgão da AGU. A Justiça determinou ainda o pagamento de R$ 3 mil em multa por litigância de má-fé 1% do valor da causa.

Ref.: Ação Ordinária no 14631-98.2011.4.01.3200 - 7ª Vara Federal Ambiental/AM.

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