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16 de Set de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio - PFE/FUNAI, obteve decisão favorável no Mandado de Segurança n 20399-21.2010.4.01.3400.
Diversos servidores, que ocupam funções gratificadas na FUNAI, impetraram ação mandamental objetivando impedir que o Presidente da Comissão Nacional de Políticas Indigenistas da aludida autarquia os removessem para outros órgãos, bem como para que não lhes fossem aplicadas sanções por falta ao serviço, desde a edição do Decreto n 7.056/2009 e, também, para que fossem mantidas suas funções e vencimentos.
Alegaram os impetrantes, que após a edição do Decreto n 7.056/2009, que instituiu e regulamentou o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da FUNAI, a autoridade impetrada determinou suas redistribuições para outros órgãos, por não ter interesse em mantê-los na autarquia, o que, para eles, afrontaria o art. 37, inc. II, da constituição Federal, posto que ocupavam as funções em razão de sua etnia e bilinguismo.
A FUNAI, representada pela PRF1 e pela PF/FUNAI, apresentou manifestação prévia ao pedido de concessão de liminar, suscitando que o parágrafo único do art. 5 do Decreto n 7.056/2009 autorizou que os servidores que estavam lotados em unidades extintas fossem removidos para outras unidades da autarquia ou redistribuídos para outros órgãos, razão pela qual seria plenamente legal a decisão administrativa que decidiu por devolver os servidores requisitados aos seus órgãos de origem, ante o desinteresse da instituição em renovar a requisição dos mesmos, o que afastaria a alegação de abuso de poder por parte da Administração, que teria agido nos estritos limites do seu poder discricionário.
Ademais, destacou que a origem étnica e o fato de falarem línguas indígenas não assegurariam o direito dos impetrantes à manutenção em cargo comissionado ou função gratificada, por ausência de expressa previsão legal neste sentido.
A Juíza Federal Substituta da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da FUNAI e indeferiu o pedido de liminar.
Destacou a magistrada em sua decisão que "o juízo de conveniência e oportunidade da manutenção dos impetrantes nos quadros da FUNAI se insere no âmbito das políticas públicas, as quais não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário, salvo em caso de excesso do administrador, o que se não pode verificar de plano".
A PRF 1ª Região e a PFE/FUNAI são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
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