Diário Oficial da União-Brasília-DF
Autor: ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
01 de Ago de 2003
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIAS DE 1 DE JULHO DE 2003
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993,
e CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar e orientar a atuação da Advocacia-Geral da União quanto às matérias relativas aos índios e às terras indígenas (arts. 20, XI, e 231, da Constituição Federal), RESOLVE:
No 392 - Art. 1o Constituir Comissão de Assuntos Indígenas - CAI, à qual compete assistir o Advogado-Geral da União quanto à atuação da Advocacia-Geral da União em matérias relativas aos índios e às terras indígenas.
Art. 2o À CAI cabe, no âmbito da competência prevista no artigo primeiro:
I - colher, organizar e difundir informações;
II - avaliar informações, efetuar diagnósticos, elaborar planos, programas, projetos de trabalho, propor objetivos e metas para o exercício das atribuições da Advocacia-Geral da União;
III - estabelecer métodos e procedimentos, bem como sugerir as medidas pertinentes; e
IV - orientar, acompanhar e coordenar a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Art. 3o No exercício de suas competências, a CAI deve estabelecer e desenvolver relações com entidades e instituições públicas e privadas.
Art. 4o A CAI pode constituir grupos ou subcomissões, bem como indicar membros da Advocacia-Geral da União e Procuradores Federais para o desempenho de atividades temporárias e específicas, relativas às matérias de sua competência.
Art. 5o A Comissão de Assuntos Indígenas - CAI é integrada:
I - pelo Procurador-Geral da União, que a presidirá;
II - pelo Consultor-Geral da União; e
III - pelo Procurador-Geral Federal.
§ 1o A atuação da CAI tem caráter permanente.
§ 2o Cada membro da CAI indicará um representante, que atuará em seu nome.
Art. 6o O Gabinete do Advogado-Geral da União providenciará o apoio necessário à atuação da CAI.
Art. 7o A CAI submeterá ao Advogado-Geral da União relatório mensal de suas atividades.
Art. 8o A CAI requisitará aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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