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Prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Valor Econômico, Legislação & Tributos, p. E2
Autor: SOLER, Fabricio
26 de Ago de 2014

Prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Fabricio Soler

A Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabeleceu prazos para o gerenciamento correto dos resíduos e rejeitos. Em 2012, Estados e municípios brasileiros deveriam ter elaborado seus respectivos planos de gestão integrada de resíduos sólidos. Contudo, nem 10% cumpriram tal determinação. Agora, neste mês, expirou o prazo para a eliminação dos lixões e se constata que 3.344 dos 5.570 municípios brasileiros não cumpriram a meta.
Além de ser condição para acesso a recursos da União destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, o plano de gestão integrada é uma ferramenta indispensável de planejamento, pois compreende o diagnóstico da situação dos resíduos e rejeitos, a possibilidade de soluções consorciadas face à economia de escala, a criação de fontes de negócios com a valorização dos resíduos, a forma de cálculo e cobrança dos serviços públicos, o estabelecimento de metas e indicadores de desempenho, e meios de controle e fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Já no que se refere ao encerramento dos lixões, de acordo com dados da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), seguindo o ritmo de gestão tupiniquim imposto nos quatro anos de vigência da política, esses verdadeiros mananciais de poluição ambiental serão eliminados apenas em meados do ano de 2060, o que é inconcebível consideradas outras mazelas associadas à disposição inadequada de rejeitos, como a contaminação dos solos e das águas, proliferação de doenças e problemas sociais envolvendo a catação.
A inexistência de taxa da lixo sobrecarrega o orçamento municipal e fragiliza a sustentabilidade
A solução para essa problemática passa pela necessária instalação de aterros sanitários, que exigem projetos e obras de engenharia e são ambientalmente licenciados pelos órgãos competentes, com o objetivo de minimizarem impactos negativos e danos ao ambiente e à saúde pública.
Vale sublinhar que os lixões jamais foram admitidos pela legislação brasileira e sempre foram condenados e combatidos por importar em flagrante poluição. O grande número de ações civis públicas ajuizadas pelos Ministérios Públicos visando à imediata paralisação de seu funcionamento, a recuperação ambiental da respectiva área e a consequente implantação de aterros é uma prova desse inconformismo com a existência dos lixões.
O prazo de quatro anos concedido para que todos os rejeitos no Brasil tivessem uma disposição ambientalmente adequada (ou seja, em aterros e não em lixões) contemplou os princípios adotados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o da razoabilidade e proporcionalidade, o do respeito às diferenças locais e regionais, o do desenvolvimento sustentável e o da visão sistêmica na gestão que considera as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
No entanto, o prazo se esvaiu e quase nada mudou. Doravante, se constatado o lançamento de resíduos sólidos e rejeitos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, os responsáveis estarão sujeitos a uma multa administrativa de até R$ 50 milhões, sem mencionar a possibilidade de serem processados criminalmente, nos termos da Lei de Crimes Ambientais, que prevê para a hipótese pena de reclusão de até cinco anos.
Atento ao problema, o Poder Legislativo pretende resolver a questão ao seu típico modo: por meio de emenda à Medida Provisória (MP) no 652, deste ano, com a finalidade de estender os prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, de dois para seis anos, para Estados e municípios elaborarem planos de gestão integrada de resíduos sólidos, e de quatro para oito anos para extinguirem definitivamente os lixões.
Embora esse período de oito anos esteja mais próximo do que meados de 2060, o curioso da situação é que a citada MP cuida de aviação regional! O que se pode imaginar é que a presença de urubus nas áreas de lixões foi relacionada a aviões, voos e pousos. Só isso explica a coexistência de assuntos tão díspares em uma mesma emenda. Nunca se aplicou tão bem a advertência do senador Pedro Simon à sociedade brasileira: "Não esperem nada do Congresso!".
Em que pese ser compreensível a preocupação dos municípios com os prazos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a condução do tema exigirá o enfrentamento da delicada questão da impopular cobrança da taxa do lixo para então se fazer frente aos custos da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A inexistência de tal taxa - na maioria das vezes por motivos políticos e eleitoreiros - sobrecarrega o orçamento municipal e fragiliza a sustentabilidade, qualidade e eficiência dos serviços em virtude do desequilíbrio econômico-financeiro que acarreta.
Aliás, de acordo com recente estudo veiculado pela PwC e o Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur), tem-se que as principais fontes de recursos voltados para a gestão de resíduos sólidos urbanos, uma vez inexistente a taxa do lixo, provêm do IPTU, repasse do ICMS pelos Estados e Fundo de Participação do Município (FPM), entre outros.
Enfim, com ou sem taxa, os prazos e as obrigações foram devidamente estabelecidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, cabendo a cada um dos agentes - poder público, setor empresarial e coletividade -, no âmbito da responsabilidade compartilhada, adotar as medidas visando ao cumprimento de suas respectivas atribuições para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os potenciais impactos à saúde humana e à qualidade ambiental.

Fabricio Soler é sócio responsável pelo Departamento de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Felsberg Advogados

Valor Econômico, 26/08/2014, Legislação & Tributos, p. E2

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