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Autor: Wilson Matos da Silva*
21 de Jul de 2009
Ao estabelecer competência da União para gerenciar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI), a Constituição Federal fixou ainda ser dela (União) a competência de demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens dos nossos povos, com origem e ascendência pré-colombiana conforme determina o art.231 da Constituição Federal.
Claro está que a União, ao dar efetividade aos comandos dos arts. 20, XI, e 231 de nossa Carta Magna, deve observar que as terras tradicionalmente ocupadas por nós os índios destinam-se à nossa posse permanente, cabendo-nos o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes, usufruto obviamente, interpretado de acordo com os fundamentos constitucionais descritos nos incisos I a V do art.1o da Constituição Federal.
A posse indígena não é posse de natureza comum, porém, antes de caracterizá-la, é relevante uma breve incursão no sentido da posse no âmbito do Direito Civil. A propriedade expressa o poder de uma pessoa ou grupo de pessoas sobre uma coisa, e compõem-se de dois elementos, o domínio e a posse. Tal posse consiste na exteriorização fática do domínio, ou seja, é uma situação reconhecida pelo direito que traduz o poder de uma pessoa de usar e fruir de uma coisa.
Essa posse, como mencionado, é a situação de fato, que confere ao possuidor, proprietário ou não, o poder de usar e fruir de uma coisa, no caso, tratando-se de um bem imóvel, significa o direito de usar, desfrutar dos produtos e frutos que produz. No entanto, apenas o titular do domínio possui o poder de dispor da coisa, ou seja, aliená-la ou transferi-la a outrem a qualquer título.
Há uma confusão conceitual no "argumento de que, pelos indígenas não estarem na ocupação física das terras há muito tempo, isso seria suficiente para se concluir pela sua não caracterização como terras tradicionalmente ocupadas por índios". Esse argumento confunde a posse civil com a posse indígena, amparada pelo artigo no 231 da Constituição Federal.
É mesquinho o pensamento de só podem ser reconhecidas como terras indígenas aquelas que estavam habitadas pelos nossos povos na data da promulgação da Constituição. Desta forma, "se um dia antes da promulgação da Constituição, os índios houvessem sido expulsos dos seus territórios ocupados desde tempos imemoriais - pouco importa se por violência ou artifícios maliciosos - tais terras não poderiam ser retomadas, por não poderem ser consideradas terras tradicionalmente ocupadas por índios".
A Constituição Federal refere-se ao modo tradicional dos indígenas ocuparem e utilizarem as terras segundo seus usos, costumes e tradições e não a um critério temporal para a identificação e demarcação das terras indígenas. O conceito refere-se às terras que são essenciais ao modo de vida dos índios.
Outra confusão conceitual decorre do argumento de que, pelos indígenas não estarem na ocupação física das terras há muito tempo, isso seria suficiente para se concluir pela sua não caracterização como terras tradicionalmente ocupadas por índios. Este argumento confunde a posse civil com a posse indígena amparada pelo artigo no 231 da Constituição Federal.
A terra para nós índios tem valor cultural, enquanto que para o não índio com visão capitalista, tem valor comercial. Para nós índios a terra (espaço), representa liberdade, quanto maior, mais liberdade, enquanto que para o dito "civilizado", representa status poder. O índio produz cultura e preserva a natureza ás presentes e futuras gerações. O não-índio, "civilizado" produz soja, carne (boi) para alimentar os europeus e destrói a natureza nossa fauna e flora e polui os nossos mananciais, na ganância de acumular bens. Para o índio a terra é muito mais que amiga é mãe, significa a própria vida.
As terras indígenas têm a garantia de usufruto pela CF, para as nossas atividades culturais produtivas, segundo nossos usos e costumes. Cobrar de nós índios produção em escala comercial e muita burrice! É contrariar a própria lei. Os nossos povos almejam apenas o mínimo que a constituição nos garante para a reprodução física e cultural de nossa prole.
Dizer que os indígenas podem requerer seus comércios, suas casas partindo do pressuposto de que todas as terras brasileiras foram indígenas é apresentar atestado bestial! Culturalmente essas casas, esses bens, alvo de tanta disputa entre os "civilizados" não tem valor para o índio. O bem estar garantido na Constituição Federal significa espaço territorial mínimo que nos proporcione liberdade. Terras não para sermos poderosos, mas para vivermos em liberdade. Se assim não fosse, não pediriam pão velho, saltariam seus muros e sobre mira de revolveres roubariam seus acúmulos de riquezas, como fazem os não-índios "civilizados".
Ponderamos quantos direitos indígenas estão sobrepostos ao de "propriedade"! Os índios expropriados foram expulsos de seus territórios, surrados, humilhados enxotados. Quantas crianças índias perderam suas vidas, carbonizadas em suas frágeis ocas? Sacrificadas para dar lugar aos bois! É claro, muitos dos atuais proprietários adquiriram estas terras de boa fé, muitos dos reais espoliadores não vive mais, outros, nem chegaram a morar neste solo, simplesmente a requereram para aumentar seus acúmulos vendendo logo em seguida. O índio espera passivamente, que lhes seja devolvido o mínimo para a sua reprodução física e cultural, como prevê a constituição. O índio não quer seus bens, suas riquezas, mas espera sinceramente que a sociedade entenda terra (espaço) para nós é liberdade, é vida!!!
*Índio residente na Aldeia Jaguapirú, Advogado, presidente da (CEAI OAB/MS), Diretor Regional do ODIN (Observatório Nacional de Direitos indígenas no MS), E-mail matosadv@yahoo.com.br
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