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Portaria do MMA nº 9, de 23/01/2007 [define as Áreas Prioritárias para a Conservação]

DOU
24 de Jan de 2007

GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA No. 9, DE 23 DE JANEIRO DE 2007

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Decretos nos 2.519, de 16 de março de 1998 e 5.092, de 21 de maio de 2004, resolve:

Art. 1o- Ficam reconhecidas como áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira as áreas referenciadas no § 2o- desta Portaria, denominadas Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade, para efeito da formulação e implementação de políticas públicas, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade do Governo Federal voltados à:

I - conservação in situ da biodiversidade;
II - utilização sustentável de componentes da biodiversidade;
III - repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado;
IV - pesquisa e inventários sobre a biodiversidade;
V - recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexploradas ou ameaçadas de extinção; e
VI - valorização econômica da biodiversidade.

§ 1o- A lista de áreas prioritárias, referida no caput deste artigo, deverá ser revista periodicamente, em prazo não superior a
cinco anos, à luz do avanço do conhecimento e das condições ambientais, pela Comissão Nacional de Biodiversidade-CONABIO, mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2o- As descrições das áreas de que trata o caput deste artigo estão discriminadas no sítio eletrônico do Portal Brasileiro sobre Biodiversidade - PortalBio” do Ministério do Meio Ambiente, e no Portal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, < http:// www. ibama. gov. br>.

§ 3o- Os espaços territoriais não incluídos na lista de áreas prioritárias não são necessariamente desprovidos de importância biológica.

Art. 2o- As ações identificadas no art. 1o- desta Portaria serão implementadas considerando as seguintes classes de importância biológica e de priorização de ação:
I - Classes de importância biológica:
a) extremamente alta;
b) muito alta;
c) alta; e
d) insuficientemente conhecida.
II - Classes de Prioridade de Ação:
a) extremamente alta;
b) muito alta; e
c) alta

§ 1o- A delimitação e a priorização das áreas prioritárias não restringe o acesso às políticas públicas destinadas aos povos indígenas e comunidades locais beneficiários do II Plano Nacional de Reforma Agrária ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar nos termos do art. 189 da Constituição e da Lei no- 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 3o- O Ministério do Meio Ambiente fica responsável pela criação e gestão de um banco de dados virtual e integrado sobre a biodiversidade brasileira, incorporando as bases de dados utilizadas no processo de atualização de áreas prioritárias, bem como pela alimentação contínua do mapa de importância biológica e inclusão de novas informações sobre biodiversidade.

Art. 4o- O disposto nesta Portaria não enseja restrição adicional à legislação vigente.
Art. 5o- Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
Art. 6o- Fica revogada a Portaria n. 126, de 27 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2004, Seção 1, página 142.

MARINA SILVA

DOU, 24/01/2007, n. 17, Seção 1, p. 55.

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