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Plenário do STF decide que Justiça é competente para julgar massacre de Haximu

Supremo Tribunal Federal
03 de Ago de 2006

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a condenação, pela Justiça Federal de Boa Vista, em Roraima, de quatro dos 22 garimpeiros denunciados por crime de genocídio [extermínio de grupo étnico] contra o povo Yanomami, em Haximu (RR). Dessa forma, foi confirmada a competência da Justiça Federal para o julgamento. A decisão se deu hoje (03/08) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 351487 ajuizado pelos advogados dos garimpeiros contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também havia mantido a condenação.

Com a decisão, os autores do recurso - os garimpeiros Pedro Emiliano Garcia, Eliézio Monteiro Neri, João Pereira de Morais e Juvenal Silva - continuam presos em Roraima. A 5ª Turma do STJ entendeu que o julgamento do caso é da competência de juiz singular, entendimento que confirmou a decisão do juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, de Boa Vista (RR), que condenou os quatro garimpeiros a penas que variam de 19 a 20 anos de prisão.

O crime

O crime, que ficou conhecido como Massacre de Haximu, ocorreu em agosto de 1993, quando 12 índios Yanomami, entre eles cinco crianças, três moças e uma idosa cega que se refugiaram na floresta, foram assassinados por garimpeiros e pistoleiros. O massacre teve repercussão internacional e foi noticiado como genocídio étnico.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário em que a defesa dos garimpeiros contesta a decisão da 5ª Turma do STJ. Alega violação do inciso XXXVIII, alínea d”, do artigo 5o, da Constituição. Sustenta que se trata de conflito sobre interpretação e aplicação de norma escrita na Constituição Federal, qual o da soberania do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que se lhe são conexos”.

O voto do relator

O ministro Cezar Peluso, relator do processo no STF, argumentou que, no Brasil, a Lei 2.889/56 define genocídio como a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso (...) como [entre outros atos] matar membros do grupo”. O ministro acrescentou que a discussão aqui é a delimitação conceitual do bem jurídico protegido pelo crime de genocídio, como pressuposto metodológico da resposta à questão última de saber se incide, ou não, o disposto no artigo 5o, inciso XXXVIII, letra d”, da Constituição da República, que estatui a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Em seu voto, antológico” segundo o ministro Sepúlveda Pertence, o ministro-relator Cezar Peluso agregou extensa e pertinente doutrina a respeito da conceituação do crime de genocídio. Entre elas, o entendimento de Carlos Eduardo Adriano Japiassú argumentando que o entendimento majoritário é aquele que admite que se trata da defesa de um bem jurídico coletivo, aliás, um bem jurídico supra-individual, cujo titular não é a pessoa física, mas o grupo, entendido como uma coletividade”.

Peluso ressaltou também que, mesmo praticado por mais de um indivíduo, o crime contra os Yanomami é caracterizado como unitário, conforme define Alicia Gil Gil, professora espanhola: a realização de várias mortes de membros do grupo com a intenção de destruir esse grupo constituirá um único delito de genocídio na modalidade de homicídio, e o mesmo sucederá com as demais modalidades”, como aconteceu em Haximu, onde houve homicídio e lesões corporais.

A decisão

Para o relator, neste caso os diversos ataques (homicídios) reputam-se uma unidade delitiva, e por um só crime de genocídio foram os recorrentes condenados, com base na pena atribuída, à forma de ataque mais grave”, ou seja, a prevista no artigo 121, parágrafo 2o, do Código Penal.

O ministro Peluso entendeu que entre os diversos crimes de homicídio, existe continuidade delitiva” havendo concurso formal” com o crime de genocídio. Assim a competência para julgá-los todos seria do Tribunal do Júri”, de acordo com a Constituição e o Código de Processo Penal. No entanto, disse o ministro, os recorrentes não foram condenados pelos crimes de homicídio, senão apenas pelo de genocídio. E o recurso é exclusivo da defesa, vedada, pois, a reformatio in pejus [reforma para pior]”. Dessa forma, Cezar Peluso negou provimento ao recurso, no que foi seguido pelo Plenário.

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