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Pedro Puttini Mendes: "Demarcações de território indígena com novas regras"

Correio do Estado- http://www.correiodoestado.com.br
Autor: Pedro Puttini Mendes
29 de Dez de 2016

Foi noticiada uma nova proposta para demarcação de terras indígenas por sair do Ministério da Justiça, na verdade seria um novo decreto federal em substituição ao atual Decreto Federal no 1.775/1996, regulatório do art. 231 da Constituição Federal.

Na justificativa vazada pela internet, o Ministério da Justiça sustenta necessidade de atualização do primeiro decreto e que após 1996, houve a publicação de novas normativas, como a Lei Federal no 9.784/1999 (processos administrativos federais), Lei Federal no 12.527/2011 (acesso à informação), também os diversos julgados do Supremo Tribunal Federal deste então, devendo obrigatoriamente serem observados pela Funai nas suas decisões, justificando a razão da aplicabilidade ou não dos precedentes (art. 17 do novo decreto).

Note-se neste ponto a estabilidade jurídica pela nova proposta em obediência aos julgados proferidos pela Corte Suprema, impossibilitando inovações de órgãos infraconstitucionais com instruções processuais frágeis.

O novo art. 31 estabelece obrigatoriedade das condicionantes definidas pelo caso Raposo Serra do Sol (PET 3888, STF) em próximas demarcações, trazendo ordem às áreas e seus entornos, já que são proibidas ampliações, arrendamento ou cobrança pela passagem no interior das mesmas, dentre outras condicionantes.

O novo texto prestigia ainda o "marco temporal" ratificando julgados do STF (PET 2888, RMS no 29087/DF, RExt 219.983, Súmula 650/STF), em outras palavras estabelece critério de posse originária daqueles povos que ocupavam ou disputavam áreas até 05/10/1988, não incluindo terras ocupadas no passado e que venham a ser disputadas no futuro.

Não há ameaças a direitos, o pretenso decreto garante indenização para proprietários de terras invadidas como TAMBÉM para índios, sendo que na legislação, até então, não há previsão de pagamento a indígenas, logo, se justiça é garantir direitos iguais, neste sentido não cabe reclamação, permitindo ainda além da indenização, a distribuição de terras que melhor atendam ao interesse e soberania nacional.

Já basta da inércia estatal sobre ocupações/invasões de propriedades antes da conclusão de processos, frágeis em sua condução e muito pior quando se fala em áreas fronteiriças, ameaça a soberania nacional, despercebidas pelos altos escalões do executivo onde já sustentei crime de responsabilidade neste sentido.

Também não se fala em inconstitucionalidade ou confronto com o Decreto no 1.775/96, alegações infundadas de que poderia gerar "nulidade de processos já concluídos", pois se a Constituição prevê o ato jurídico perfeito, está convalidado, repudiem-se discursos que inflamam conflitos de "grupos" de brasileiros, bastam discussões "não técnicas" e ideológicas sempre colocando agronegócio contra povos indígenas, o que sequer deveria ser cogitado, já que todos são cidadãos brasileiros, seja qual for sua ancestralidade.

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