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Pedido do MPF garante salário-maternidade para indígenas Mbyá-Guarani entre 14 e 16 anos

MPF mpf.mp.br
12 de Jun de 2017

A partir de atuação do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) admita o ingresso na Previdência Social e, consequentemente, aceite requerimentos de salário-maternidade formulados por jovens entre 14 e 16 anos, da etnia Mbyá-Guarani, que vivem nas cidades que compõem a Subseção Judiciária Federal de Santo Ângelo/RS (veja a lista abaixo). O MPF ainda garantiu que o tempo de trabalho anterior aos 14 anos, quando comprovado, seja computado para fins de carência.

A decisão unânime da 6ª Turma do TRF4 confirma pedido de ação civil pública ajuizada pelo MPF em que solicita ao INSS que admita o ingresso e abstenha-se de indeferir, exclusivamente por motivo de idade, os requerimentos de salário-maternidade formulados pelas seguradas Mbyá-Guarani da região.

Histórico - O Inquérito Civil no 1.29.010.000067/2013-84 apurou que o INSS indeferia pedidos do referido benefício às indígenas daquela cultura menores de 16 anos. A autarquia argumentava que elas eram seguradas especiais, pelo exercício de atividade em regime de economia familiar, sendo que esta necessita ter a idade mínima de 16 anos para fazer jus ao salário-maternidade. O Instituto também considerava que o menor de 16 anos não pode ser considerado trabalhador, pois existe proibição constitucional ao trabalho da criança e do adolescente.

O MPF ingressou com ação, assinada pelo procurador da República Osmar Veronese, na qual apontou as diferenças entre a cultura indígena e a não-indígena (sociedade envolvente). Estudo antropológico juntado ao caso pela Instituição mostrou que, a partir dos dez anos, meninos e meninas Mbyá-Guarani gradativamente assumem responsabilidades próprias e que as jovens, com a chegada da menstruação, iniciam a vida sexual, o que as leva a casar e ter filhos precocemente. Por isso, o artigo 55 da Lei no 6.001/1973 (Estatuto do Índio) estabelece que "o regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas", um direito também reconhecido pelo artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece "aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam".

No parecer encaminhado ao TRF4, o procurador regional da República Claudio Dutra Fontella lembrou que os tribunais vêm reconhecendo, para fins previdenciários, o tempo de serviço rural respectivo, ainda que a idade de exercício desse labor indígena contrarie a Constituição e a lei no tocante à idade. "A norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que efetivamente trabalhou", escreveu.

Já na sustentação oral durante o julgamento, o procurador regional da República Maurício Pessuto defendeu que o tempo de trabalho anterior aos 14 anos fosse computado para fins de carência, devido às peculiaridades da cultura da etnia. A solicitação foi incluída no voto do relator e acompanhada por toda a Turma no acórdão.

http://www.mpf.mp.br/regiao4/sala-de-imprensa/noticias-r4/pedido-do-mpf…

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