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Obrigatoreidade do seguro ambiental

GM, Cartas & Opinioes, p.A2
Autor: TRENTINELLA, Tiago
14 de Dez de 2004

Obrigatoriedade do seguro ambiental
O seguro ambiental deve ser obrigatório? Os projetos de lei federal 937/03 e 2.313/03, em trâmite na Câmara dos Deputados, pretendem condicionar o funcionamento de atividades poluidoras à contratação desse seguro. À época em que foram apresentados, o mercado brasileiro ainda não conhecia apólices que cobrissem, especificamente, sinistros ambientais. Assim, se houvesse conversão dos projetos em leis, elas estariam fadadas à inaplicabilidade.
Essa é a situação que vem ocorrendo no Ceará. Naquele estado, a legislação de resíduos sólidos, promulgada em 2001, determina que empresas geradoras ou receptoras de resíduos industriais devem contratar seguro ambiental. Nos termos da lei, a apresentação da apólice é requisito para a obtenção ou renovação das licenças de operação. Nesse contexto, uma questão é imperativa: como exigir a contratação de seguro não-disponível no mercado?
O lançamento do primeiro seguro ambiental brasileiro, em setembro deste ano, deu novo vigor à legislação cearense e reacendeu a discussão sobre sua obrigatoriedade em nível federal.
A proposta dessa obrigação deixa claro o objetivo dos deputados em efetivar o princípio do poluidor pagador. Ou seja, garantir que aqueles que obtêm lucro por meio de empreendimentos lesivos ao meio ambiente arquem com as conseqüências danosas de suas atividades.
Conforme a legislação brasileira, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente independe de culpa, atingindo os direta ou indiretamente envolvidos. Essa disposição aponta, de modo bastante abrangente, os responsáveis pela reparação de um ato de degradação ambiental. Porém, tal regra seria inócua nos casos em que os responsabilizados não tivessem recursos suficientes para custear as sempre dispendiosas medidas de reparação do evento degradador.
O deputado Wanderley Alves de Oliveira (Deley), do Partido Verde fluminense, autor do PL 937/03, vai um pouco mais além. Na exposição de motivos de seu projeto, afirma ser o seguro ambiental praticamente a única forma de assegurar que danos de maior gravidade eventualmente causados sejam, de fato, reparados. Nesse contexto, o seguro ambiental funcionaria como um instrumento cuja finalidade seria a de impedir que os custos dessa reparação recaíssem, no todo ou em parte, sobre a sociedade.
Em um primeiro momento, a nova exigência parece colocar mais alguns grãos de areia nas engrenagens lentas e custosas do licenciamento ambiental. Isso seria um entrave ainda maior para os pequenos e médios empresários. Ademais, a ausência de regras claras quanto à sua exigibilidade poderá ser objeto da arbitrariedade de órgãos ambientais. Essa situação certamente acarretaria uma maior insegurança jurídica ao empreendedor.
Por outro lado, a exigência do seguro pode estimular a adoção de medidas gerenciais ecologicamente corretas. Isso porque, em linhas gerais, quanto mais eficientes os sistemas de gestão ambiental, menores serão os riscos de ocorrerem sinistros. Dessa maneira, menos expressivo será o valor a ser despendido pela cobertura da seguradora.
Independentemente de sua obrigatoriedade, contratar um seguro de responsabilidade civil por danos ambientais pode se revelar bastante interessante. A proteção do caixa contra sinistros dessa natureza é um bom motivo, mas não o único. Essa apólice também poderá constituir um elemento positivo para empresas que almejam vincular sua imagem institucional a práticas de gestão ambientalmente corretas.
Com medidas provisórias trancando as pautas do legislativo federal, é possível que os projetos de lei 937/03 e 2.313/03 ainda tenham um longo caminho a percorrer até a aprovação definitiva. Antes que isso ocorra, a aplicação da legislação cearense poderá informar se a obrigatoriedade do seguro ambiental é positiva ou apenas mais um entrave burocrático. No momento, diante da recente disponibilidade do produto no mercado brasileiro, cabe aos empresários revisar os riscos de suas atividades e avaliar aspectos positivos e negativos de sua contratação.
Tiago Trentinella, Advogado São Paulo, SP

GM, 14/12/2004, p. A2

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