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O novo Código Florestal e a palavra final do STF

Valor Econômico, Opinião, p. A14
Autor: NADALINI, Douglas
22 de Nov de 2013

O novo Código Florestal e a palavra final do STF
Ações alegam que proteção ao meio ambiente ficou fragilizada no novo texto

Por Douglas Nadalini

O Código Florestal estabeleceu novo marco legal no âmbito do direito ambiental. A relevância do que veio disciplinar e os avanços introduzidos, com aclaramento de regras, fixação de conceitos e definição de procedimentos representam indiscutíveis ganhos à sociedade, que passou a contar com norma compatível com a realidade. Entretanto, a Procuradoria Geral da República e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizaram, no começo deste ano, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar dispositivos do Código Florestal no Supremo Tribunal Federal. Alegam a suposta ofensa ao artigo 225 da Constituição, com a fragilização da proteção ao meio ambiente e mitigação dos princípios e instrumentos legais.
Na ADI 4.937, o PSOL argumenta que a inclusão das obras para competições esportivas e de gestão de resíduos como hipóteses de utilidade pública afrontam o dever de proteção ao meio ambiente. Isso porque a utilidade pública proporciona a possibilidade de intervenção nas Áreas de Proteção Permanente, sendo inaceitável a degradação do meio ambiente em face do lazer, por exemplo. Aponta, ainda, outros temas abordados no Código, como a falta de previsão legal da necessidade da restauração ambiental gerada para que o infrator possa adquirir novas autorizações de supressão, situação que vale apenas aos que cometeram condutas lesivas antes de 22/7/08; a suspensão da fiscalização e das sanções administrativas e penais pela simples assinatura do termo de compromisso para regularização de imóvel que tenha sofrido ato lesivo antes de 22/7/08 bem como a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de turismo ecológico e rural desde que consolidadas antes de 22/7/08. Todos afrontando os princípios da igualdade, preservação e restauração do meio ambiente, já amplamente consolidados pela Constituição Federal, anistiando e discriminando de forma clara os infratores anteriores a 2008 em relação aos posteriores.
A alegada inconstitucionalidade, além dos motivos já expostos, passa pela utilização equivocada da data da publicação do decreto que regularizou as apurações de sanções penais e administrativas em face de atos lesivos ao meio ambiente (22/7/08), sendo correta a utilização da data 12/2/98, que se refere à publicação da lei que estipulou a previsão de tais sanções, termo inicial da tipificação legal de tal conduta.
Já na ADI 4.091, a Procuradoria Geral da República aponta a inconstitucionalidade da Cota de Reserva Ambiental (CRA) nos moldes do exposto na ADI 4.937 e inconstitucionalidade na possibilidade de diminuição da Reserva Legal em virtude da existência de unidade de conservação no imóvel. O código se olvidou do fato que ambos os instrumentos devem ser aplicados de forma complementar, gerando desta forma a proteção mínima desejada. De igual modo, apontam a dispensa da Reserva Legal em empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e obras de capacitação de ferrovias e rodovias, afrontando assim o dever de proteção ambiental, visto que a Reserva Legal deve ser estabelecida devido à localização do imóvel e seu ecossistema, e não pela utilidade fim deste bem. Por fim, a inconstitucionalidade do artigo que autoriza o cálculo da Área de Proteção Ambiental (APP) no percentual da Reserva Legal, demonstrando novamente a lesão ao dever de proteção, bem como o claro equívoco quanto aos conceitos dos dois institutos, visto que tem finalidades distintas, surtindo o efeito desejado apenas quando utilizado juntos.
A ADI 4.902, além de algumas inconstitucionalidades já abordadas na ADI 4.937, insurge-se contra outros aspectos, como a autorização de nova supressão ambiental sem a respectiva recuperação do ambiente lesado desde que a lesão ao meio ambiente tenha ocorrido antes de 22/7/08; suspensão da fiscalização e sanção aos que tenham cometido ato lesivo ao meio ambiente antes de 2008; continuidade da atividade agrossilvipastoril, turismo ecológico e rural desde que consolidada antes de 2008. Além dessas, aborda outras inconstitucionalidades no Código, como a permissão para a continuidade da exploração econômica de atividade em imóvel que sofreu lesão ao meio ambiente, desde que a atividade tenha se iniciado antes de 22/7/08. Tal dispositivo afronta a igualdade entre os infratores e permite a não recuperação do meio ambiente. Outro dispositivo questionado é o que autoriza a concessão de crédito agrícola pela simples inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem necessidade de comprovação da restauração ambiental pretendida, prejudicando o dever estatal de assegurar a recuperação dos processos ecológicos.
A ADI 4.903 aborda novamente a inconstitucionalidade da intervenção em APP por utilidade pública. Traz à lide as inconstitucionalidades dos artigos que versam sobre a diminuição da proteção ambiental no que tange a permissão da aquicultura na APP; intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais; permissão do uso agrícola das várzeas pela pequena propriedade rural; diminuição da APP no entorno de reservatórios naturais e extinção desta nos reservatórios artificiais, bem como da equalização do tratamento dado à agricultura familiar e pequena propriedade em face das propriedades de até quatro módulos fiscais, que não tem, necessariamente, a mesma finalidade econômica e social, causando assim um tratamento igual a situações diferenciadas.
As ações estão sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que deve designar a realização de audiência pública instrutória para debater com a sociedade civil as teses defendidas. Ao STF caberá declarar a procedência ou não dos pedidos. A nós, sujeitos das normas impostas pelo novo Código Florestal, cabe, até que se diga o contrário, delas nos valermos, respeitando as restrições e limitações e, por outro lado, exercitando os direitos e benefícios introduzidos.

Douglas Nadalini é especialista em direito ambiental e sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Valor Econômico, 22/11/2013, Opinião, p. A14

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