OESP, Negócios, p. N2
Autor: SIQUEIRA, Flavio Leoni
15 de Nov de 2010
O mercado de carbono
Flavio Leoni Siqueira
No Brasil, o chamado mercado de carbono compreende principalmente a negociação das Reduções Certificadas de Emissão (RCEs) geradas de projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo desenvolvidos no País. Apesar do imenso potencial do Brasil para gerar RCEs e para desenvolver um amplo mercado nacional de negociação destes ativos, a verdade é que nosso mercado de negociação ainda não deslanchou.
Alguns pontos são levantados pelos players do mercado como impedimentos ao desenvolvimento do mercado nacional. Mas um deles é recorrente: a insegurança jurídica gerada pela falta de um marco regulatório bem definido no País.
Este ponto afeta diretamente a atuação do advogado que opera nesta área. Sem regras específicas ou mesmo entendimentos doutrinários consolidados sobre questões básicas, como a natureza jurídica das RCEs e a forma de contabilização e tributação da sua geração e negociação, resta ao advogado usar do "empreendedorismo jurídico", assim entendida a busca criativa e pragmática de novas estruturas e soluções para os seus clientes, usando das ferramentas disponíveis no mercado. Se essas ferramentas são limitadas, cabe ao advogado empreendedor expandi-las, por meio da interpretação criativa, mas tecnicamente fundamentada, do arcabouço legal existente, que permita aos clientes o seu objetivo final: fazer o negócio, mesmo em ambiente de aparente insegurança.
Regulamentação específica. Vejamos um exemplo prático: na época da estruturação do primeiro fundo de investimento brasileiro em RCEs e seus contratos futuros, não se tinha uma definição clara se as RCEs deveriam ou não ser consideradas valores mobiliários para fins regulatórios. Não havia, também, qualquer regulamentação específica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou do Banco Central do Brasil (BACEN) acerca da negociação destes ativos no Brasil - exceto, com relação ao BACEN, a previsão de remessa de recursos do exterior para a compra de RCEs.
Sem regras específicas da Receita Federal do Brasil, também não se tinha segurança jurídica de como o produto da negociação com RCEs seria tributado. Não se sabia, por conseguinte, se estes ativos poderiam ou não ser negociados por fundos de investimento no País. E, se pudessem ser negociados, quais os tipos de fundo de investimento que estariam autorizados a participar do mercado de carbono - fundos de participações, multimercados, em direitos creditórios, etc. Obviamente, esta definição passava não só por aspectos jurídicos, mas também negociais, que iam desde a natureza pretendida para os investimentos do fundo - a negociação direta de RCEs e não a participação em empresas que as gerassem - até o enquadramento do fundo na política de investimentos de possíveis investidores institucionais.
A solução foi pragmática e abriu o caminho para que os fundos de investimentos entrassem no mercado de negociação de RCEs. Em primeiro lugar, esquivou-se da árdua discussão sobre a definição das RCEs como valores mobiliários, visto que, para serem negociadas por um fundo de investimento nacional, bastava que as mesmas fossem consideradas ativos financeiros, como o foram com muita propriedade pela CVM, pelo menos para os fins específicos da regulamentação aplicável. Em sendo ativos financeiros para fins regulatórios, as RCEs poderiam ser negociadas por fundos multimercados, o que se encaixava perfeitamente no plano de negócios do cliente.
Restava, apenas, criar-se nos documentos constitutivos do fundo as proteções e disposições específicas acerca da negociação com RCEs. Ademais, ao se concentrar a negociação em um fundo multimercado, mitigaram-se as incertezas tributárias com a negociação de RCEs, visto que existem regras claras acerca da tributação das operações realizadas por estes fundos de investimento, independentemente de operarem ou não com RCEs e seus contratos futuros.
Soluções criativas. Este é um bom exemplo de como a falta de um marco regulatório claro e bem definido, por si só, não constitui um obstáculo intransponível para que os interessados atuem no mercado de carbono no Brasil nos dias de hoje. Cabe a nós, advogados, desenvolver soluções criativas e seguras que permitam a nossos clientes agir neste mercado, mesmo sob as atuais condições jurídicas incertas.
Não devemos, contudo, abdicar da luta pela implantação de um marco regulatório específico que, por um lado, estabeleça as regras aplicáveis à geração e à negociação das RCEs e, por outro, fomente o desenvolvimento do mercado brasileiro de negociação, em especial por meio das bolsas de valores, de mercadorias e futuros ou de mercados organizados de balcão.
Sócio do escritório Leoni Siqueira advogados
OESP, 15/11/2010, Negócios, p. N2
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20101115/not_imp640084,0.php
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