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O ADA e suas implicações

OESP, Agrícola, p. G2
Autor: GARCIA, Augusto Ribeiro
24 de Mar de 2004

O ADA e suas implicações

Augusto Ribeiro Garcia

Termina no próximo dia 31 o prazo para a entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA). A entrega deve ser feita em qualquer unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Esse documento é obrigatório para todos os proprietários rurais que apresentaram sua declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) o ano passado. O ADA é um documento que hoje é inerente a toda propriedade rural.
Ele surgiu depois da vigência da lei n.o 9.393/96, que é a Lei do ITR. Seu objetivo é incentivar a manutenção das áreas de proteção ambiental (APA) mediante a isenção do pagamento do ITR sobre elas. Essas áreas são as de reserva legal, as de preservação permanente, as particulares do patrimônio natural e as de relevante interesse ecológico. A maior incidência delas é nas nascentes, nas margens dos rios e lagos e nas encostas. Também enquadram-se como tais aquelas exploradas economicamente sob certas condições (manejo sustentável).
Dentro de uma propriedade rural essas áreas atingem dimensões consideráveis.
Principalmente quando se trata de desconto de imposto. E é o que realmente vem ocorrendo desde que a lei criou esse benefício.
Essa é a situação fática do ADA, que boa parcela de proprietários rurais conhece. Mas o que a maioria desconhece são as implicações jurídicas desse documento. Como ele é decorrente de um emaranhado de duas legislações distintas (ambiental e tributária), os cuidados sobre sua observância têm de ser dobrados.
Por causa desse duplo assédio, é importante fazer um retrospecto dessa legislação para mostrar ao proprietário rural as obrigações a que ele está sujeito. E essa sujeição não é apenas no tempo futuro. Isso porque, pela Lei 9.393/96 (arts. 8.o e 9.o), a partir de 1997 a forma do ITR passou a ser declaratória. Porém, o art. 10 estabelece que, embora a declaração do contribuinte seja livre e espontânea, ela fica sujeita à posterior homologação da Receita. O prazo para a homologação perdura por cinco anos.
Portanto, qualquer deslize na declaração do contribuinte pode ser alcançado pelo Fisco, cuja ação retroage.
Depois da vigência da Lei 9.393/96, para usufruir os benefícios legais, muitos proprietários passaram a declarar áreas isentas que eles não tinham.
O resultado é que boa parte deles já caiu nas malhas do Fisco. Nesse caso, além do pagamento integral do imposto e mais a multa de 20%, o proprietário poderá ser responsabilizado criminalmente por falsidade ideológica. Para que as áreas contempladas com a isenção tributária sejam reconhecidas pela Receita, precisam preencher certos requisitos. O principal deles é a averbação das áreas de reserva legal na matrícula do registro de imóveis competente. Os demais são dados complementares do imóvel fornecidos pelo proprietário no ADA.
O comportamento irresponsável de uma parcela de proprietários levou a legislação a fechar o cerco com todo rigor em torno do contribuinte. Foi, então, a partir da Lei n.o 10.165, de 5/12/2000, que o ADA tomou forma legal própria. Antes era uma mera declaração do contribuinte anexa à sua declaração do ITR. Assim, ele foi oficialmente criado pelo art. 17. O último retoque jurídico-legal dado ao ADA foi pela Instrução Normativa n.o 344, da Secretaria da Receita Federal (SRF), de 23/7/2003. Por essa norma, ele passa pelo crivo do Ibama, da Receita Federal, do Incra e de todos os demais órgãos do sistema de Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, criado pela Lei n.o 10.267, de 2001. Agora, ele ficou mais complicado. Além da declaração, o declarante é obrigado a apresentar uma planta das áreas de preservação permanente e de reserva legal, acompanhada de memorial descritivo. Esses documentos têm de ser assinados por um agrimensor ou engenheiro, com guia de assinatura de responsabilidade técnica. Para quem possui as APAs em condições legais, é uma boa oportunidade declará-las integralmente para obter a isenção tributária. Para quem não as tem é um risco grande aventurar-se nessa tentativa.

OESP, 24/03/2004, Agrícola, p. G2

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