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Novos procedimentos para exportação de resíduos da produção de ferro e aço para China

Ibama - http://www.ibama.gov.br
11 de Jul de 2011

A República Popular da China informou ao Ibama que não é mais necessária a intermediação do instituto para exportação do resíduo denominado "carepa" (mill scale), escória da produção do ferro e do aço, para o ano de 2011, não sendo mais necessário cumprir com os procedimentos de notificação prévia da Convenção de Basiléia, como vinha acontecendo. Antes, o exportador pedia ao Ibama para fazer notificação ao governo chinês, que autorizava, informava novamente ao Ibama, e o instituto notificava o exportador. Com a modificação, basta à indústria chinesa usuária final do resíduo obter uma licença de importação da "carepa" expedida pelo órgão ambiental chinês.

Isso ocorre porque a "carepa" está listada como um dos resíduos de importação permitida como matéria-prima na China. Por outro lado, a carga de resíduos deve observar as normas ambientais chinesas (Environmental Protection Control Standard). As cargas que não respeitarem estas normas serão devolvidas ao país de origem. A licença de importação é válida somente para o ano corrente e para o código de mercadorias específico da "carepa" (2619.00.00 - Escória e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço).

A "carepa", nome comum para a camada de óxidos que ocorre na superfície do aço inoxidável ferrítico durante o processo de fabricação a quente, não é considerada, perante a Convenção de Basiléia, como sendo um resíduo perigoso. Desta forma, o exportador brasileiro deve tomar todas as medidas para que a carga atenda aos padrões de qualidade chinesas, pois o país proibe a importação de resíduos perigosos.

Por se tratar de um resíduo, cujo comércio exterior é controlado pelo Ibama, é obrigatório que a empresa esteja em situação regularizada perante o Cadastro Técnico Federal.

Para maiores informações, entrar em contato com o IBAMA pelo e-mail: residuos.sede@ibama.gov.br

Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões

http://www.ibama.gov.br/archives/16288

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