Coiab - www.coiab.com.br
07 de Jul de 2008
O Plenário do Senado aprovou no dia 02 de julho, a Mensagem da Presidência da República autorizando o governo do Estado do Amazonas a contratar empréstimo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de US$ 24,2 milhões. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Regional do Alto Solimões - em suporte ao Projeto Zona Franca Verde.
O empréstimo deverá atender a nove municípios localizados na fronteira do Brasil com a Colômbia. A expectativa dos senadores do Estado é de que os recursos do empréstimo sejam destinados ao saneamento básico, manejo florestal, pequenas construções de infra-estrutura nas cidades fronteiriça.
A COIAB solicita ao governo do Estado do Amazonas a inclusão de um componente para as Terras Indígenas da região, onde vivem povos indígenas que sofrem problemas relacionados à saúde, territorialidade, educação meio ambiente e violência.
Abaixo, cópia do parecer e do projeto aprovado pelo Plenário:
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre a Mensagem no 103, de 2008 (no 329, na origem), do Presidente da República, que encaminha pleito do Estado do Amazonas, solicitando autorização do Senado Federal para que possa contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de até US$ 24.250.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Regional do Alto Solimões - em suporte ao Projeto Zona Franca Verde.
RELATOR: Senador VALDIR RAUPP
I - RELATÓRIO
Com a Mensagem no 103, de 2008, o Presidente da República submete à apreciação do Senado Federal pleito do Estado do Amazonas, solicitando autorização para contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).
Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Regional do Alto Solimões - em suporte ao Projeto Zona Franca Verde.
Com efeito, o financiamento visa melhorar as condições econômicas e sociais da Região do Alto Solimões, com base no uso sustentável dos recursos naturais, no fortalecimento dos serviços básicos e no desenvolvimento institucional. Segundo informações contidas em parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o Projeto contará com investimentos totais de US$ 35 milhões, financiados parcialmente com o presente empréstimo, a ser desembolsado, estimativamente, em quatro anos, e o restante com contrapartida doméstica.
A operação de crédito externo pretendida já se acha com suas condições financeiras devidamente incluídas no Sistema de Registro de Operações Financeiras (ROF), do Banco Central do Brasil (BACEN), sob o número TA451004.
A operação de crédito sob exame será processada na modalidade de empréstimo com margem fixa (Fixed Spread Loan), na qual incidem juros vinculados à LIBOR semestral para dólar americano, mais despesas e margem fixa a ser determinada pelo BIRD a cada exercício fiscal.
De acordo com cálculos da STN, o custo efetivo desse empréstimo deverá ser da ordem de 4,57% a.a., flutuante conforme a variação da taxa de juros LIBOR.
II - ANÁLISE
As operações de crédito interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão sujeitas à observância e ao cumprimento das condições e exigências estipuladas pelas Resoluções nos 48, de 2007, e 40 e 43, de 2001, do Senado Federal, bem como das disposições constantes da denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101, de 2000) - LRF.
Atendendo determinações desses normativos, a STN emitiu pareceres favoráveis ao pleito e à concessão de garantia da União à presente operação de crédito externo.
Nos pareceres, são fornecidas informações acerca da situação do Estado do Amazonas no que diz respeito ao cumprimento das exigências e condições, de natureza financeira e processual, estipuladas na referida Resolução no 43, de 2001, bem como relativas às disposições constantes da Resolução no 48, de 2007, que trata das premissas a serem observadas para que possa a União conceder garantias em operações de crédito.
A STN, de acordo com o Parecer GERFI/COREF/STN no 778, de 8 de maio de 2008, informa que consulta realizada por meio eletrônico, na presente data, não indicou a existência de débito em nome do Governo do Estado do Amazonas junto à Administração Pública Federal e suas entidades controladas.
Por outro lado, como ressaltado no citado Parecer, não há registro de pendência do Estado do Amazonas, no âmbito do SIAFI, relativamente à prestação de contas de recursos recebidos da União, caracterizando o cumprimento do disposto no § 2o do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, há previsão do oferecimento de garantias da parte do Estado do Amazonas. Para tanto, é prevista a formalização de contrato entre o Estado e o Tesouro Nacional para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias de que trata o art. 155, nos termos do art. 167, § 4o, todos da Constituição Federal.
Assim sendo, poderá o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários, para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Estado. De acordo com estudo elaborado pela Coordenação-Geral de Relação e Análise Financeira dos Estados e Municípios da Secretaria do Tesouro Nacional (COREM/STN), o Estado do Amazonas encontra-se adimplente com os compromissos e metas contratuais assumidos com a União.
Entendemos, assim, como também é reconhecido pela própria STN, ser possível atender a esse pleito de garantia, pois (i) são consideradas suficientes e adequadas as contragarantias a serem prestadas e (ii) o Estado do Amazonas conta com recursos suficientes, devidamente demonstrados, para o ressarcimento à União, caso essa venha a honrar o compromisso na condição de garantidora da operação. Não são impostas, portanto, restrições à atual situação fiscal do Estado, nem são atribuídos ao Tesouro Nacional riscos superiores àqueles normalmente assumidos em operações já contratadas com agências oficiais de crédito.
Por outro lado, não há registro de compromissos honrados pela União em nome do Estado do Amazonas nos últimos anos.
Assim, estão sendo observadas as exigências definidas na Resolução no 48, de 2007, e nos §§ 1o e 2o do art. 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às exigências e condições para a prestação de garantia por parte da União.
Relativamente aos aspectos de natureza financeira, nos termos das Resoluções nos 48, de 2007, e 43, de 2001, cabem os seguintes esclarecimentos:
a) Os limites de endividamento da União são atendidos, conforme informado no referido Parecer GERFI/COREF/STN no 778, de 2008;
b) O Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, PGN/COF/no 917, de 20 de maio de 2008, conclui que as cláusulas da minuta contratual são admissíveis e estão de acordo com a legislação brasileira aplicável à espécie; e
c) Relativamente à exigência constitucional de que programas ou projetos constem do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, é informado que os investimentos previstos no programa mencionado constam no Plano Plurianual (PPA) Estadual para o período 2008-2011.
Ainda de acordo com a STN, a Lei Estadual no 3.202, de 20 de dezembro de 2007, que estima a receita e fixa a despesa do Estado da Amazonas para o exercício financeiro de 2008, contempla dotações para a execução do projeto.
Como ressaltado pela STN, considerando as informações prestadas pelo Estado e o cronograma de utilização de recursos, esta Secretaria entende que o mutuário dispõe de dotações necessárias à da execução do projeto no corrente exercício.
d) Os Pareceres no 628 e 971, de 2007, da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (COPEM), ressaltam que a operação de crédito pretendida pelo Estado do Amazonas atende aos limites definidos nas Resoluções nos 40 e 43, de 2001, achando-se, também, inserida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, estabelecido nos termos da Lei no 9.496, de 1997. O empréstimo não caracteriza violação dos acordos de refinanciamento firmados junto à União, cujos compromissos pactuados e as metas acordadas têm sido cumpridos regularmente pelo Estado do Amazonas.
Dessa forma, a operação de crédito em exame atende às exigências previstas nos arts. 6o, 7o e 21 da Resolução no 43, de 2007, observando, assim, os limites de endividamento nela estabelecidos, assim como o previsto na Resolução no 40, de 2001, também do Senado Federal.
Ressalte-se ainda que o custo efetivo da operação de crédito, equivalente a 4,57% a.a., constitui um indicativo aceitável pela STN em face do custo médio atual de captação do próprio Tesouro em dólar no mercado internacional.
As demais condições e exigências estipuladas pelas Resoluções nos 48, de 2007, e 40 e 43, de 2001, são atendidas pelo Estado do Amazonas, conforme evidenciado pelos documentos que acompanham a mensagem em questão.
III - VOTO
Diante do exposto, conclui-se que o pleito encaminhado pelo Estado do Amazonas encontra-se de acordo com o que preceituam as Resoluções nos 48, de 2007, e 40 e 43, de 2001, do Senado Federal, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos do seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO No , DE 2008
Autoriza o Estado do Amazonas a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de até US$ 24.250.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil de dólares dos Estados Unidos da América), com garantia da União.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o É o Estado do Amazonas autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de até US$ 24.250.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1o Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Regional do Alto Solimões - em suporte ao Projeto Zona Franca Verde.
§ 2o É facultado ao BIRD converter a taxa de juros, de flutuante para fixa, aplicável ao montante parcialmente ou total do empréstimo, e alterar a moeda de referência da operação de crédito, tanto para o montante já desembolsado quanto para o montante a desembolsar.
Art. 2o A operação de crédito referida no art. 1o deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Amazonas;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 24.250.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - prazo de desembolso: até 30 de junho de 2012;
VI - amortização: em parcelas semestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1o de junho de 2013 e a última, o mais tardar, em 1o de dezembro de 2024, correspondendo cada uma das parcelas a 4,17% do valor desembolsado;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela LIBOR semestral para dólar americano, acrescidos de uma margem fixa a ser determinada pelo BIRD a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;
VIII - comissão à vista: 0,25% sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade;
IX - juros de mora: 0,50% a.a. acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, caracterizada a mora trinta dias após a data prevista para pagamento dos juros.
Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3o Fica a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Amazonas na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput fica condicionado a que o Estado do Amazonas celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 155 e das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
Art. 4o O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de quinhentos e quarenta dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 24 de junho de 2008.
As notícias aqui publicadas são pesquisadas diariamente em diferentes fontes e transcritas tal qual apresentadas em seu canal de origem. O Instituto Socioambiental não se responsabiliza pelas opiniões ou erros publicados nestes textos. Caso você encontre alguma inconsistência nas notícias, por favor, entre em contato diretamente com a fonte.