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Município não pode representar proprietários em processo de demarcação indígena

MPF- http://www.mpf.mp.br
02 de Mar de 2016

O município de Juti (MS) não terá seus recursos extraordinário e especial apreciados, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) negou a admissibilidade desses recursos e manteve a decisão que julgou incabível a participação do município no compromisso de ajuste de conduta (TAC) firmado pelo Ministério Público Federal (MPF) e a Fundação Nacional do Indio (Funai) destinado à identificação antropológica e à demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) foi notificada esta semana da decisão do colegiado do TRF3 adotada em outubro do ano passado.

Foi mantida, dessa forma, a sentença da primeira instância que julgou improcedente o pedido do município de suspender os efeitos de portarias editadas pela Funai, nas quais foram criados grupos técnicos para iniciar a demarcação de terras indígenas, nos termos estabelecidos no CAC. A 1ª Turma manteve a sentença, reiterando que "somente possuem legitimidade ativa para se opor a demarcação e a possível desapropriação dos imóveis os titulares do domínio imobiliário destes" e que o município não é `tutor` nem guardião dos imóveis privados que se encontram dentro dos seus limites territoriais.

O Ministério Público Federal, em primeira instância, opinou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, sustentando pela ilegitimidade de o município ajuizar a ação. O juiz acolheu a manifestação do MPF, ressaltando que a demarcação de terras indígenas é um direito assegurado constitucionalmente e que o objetivo do CAC é exatamente possibilitar o exercício desse direito. "Aliás - afirmou - a atuação jurisdicional também garante a proteção dos interesses e direitos privados, só podendo haver a perda de bens na forma da lei e obedecidos os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que se materializam tanto na via administrativa (no processo de demarcação) quanto na esfera judicial".

O município de Juti recorreu da sentença, mas a 1ª Turma do TRF3 reiterou a fundamentação do juiz de origem, em relação à ilegitimidade dessa ajuizar a ação com pedido de suspender as portarias da Funai, observando não haver informação de "incursão demarcatória da Funai sobre áreas públicas municipais".

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), na condição de fiscal da lei (custus legis), requereu a sua exclusão como pólo passivo da ação. Ao acolher o pedido da PRR3 e negar o recurso do município de Juti, o desembargador que redigiu o acórdão (decisão) questionou: "Ora, onde está a legitimação para que o município compareça a juízo para defender supostos direitos privados dos munícipes? Aonde está dito que o município é "tutor" ou "guardião" de chácaras, fazendas e sítios pertencentes ao domínio privado? Qual é a lei que - na forma do artigo 6o do Código de Processo Civil - autoriza o município a defender domínio imobiliário alheio em nome próprio?"

No recurso, o município fundamenta seu interesse de agir em razão da possível queda na arrecadação tributária em caso de demarcação de terras indígenas, o que foi considerado no acórdão "uma cadeia de hipóteses fantasiosas que tragicamente afetarão todo o município de Juti pela diminuição do recolhimento dos impostos". "O interesse de agir deve ser concreto e não abstrato, o mero temor e receio não justificam a propositura de ação, caso isto ocorra", acrescentou.

Após essa decisão, o município buscou levar a demanda para o STF e STJ, porém a admissibilidade dos recursos foi negado pelo TRF3.

Processo 0001056-92.2008.4.03.6006

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