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MPF/RS quer garantir auxílio-maternidade a kaingangs menores de 16 anos

Procuradoria da República no Rio Grande do Sul -http://noticias.pgr.mpf.gov.br
16 de Abr de 2010

"Características culturais devem ser respeitadas e adaptadas ao sistema previdenciário estabelecido", disse o procurador da República

A Procuradoria da República no município de Santo Ângelo (RS) quer garantir o direito a auxílio-maternidade para indígenas da etnia Kaingang com idade inferior a 16 anos.

O procurador da República Felipe Müller ajuizou ação civil pública buscando ordem judicial que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que admita o ingresso na Previdência Social e se abstenha de indeferir, exclusivamente por motivo de idade ou com este relacionado, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas provenientes da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá (São Valério do Sul).

Pela legislação previdenciária, o benefício de salário-maternidade somente é concedido para gestantes a partir dos 16 anos de idade, uma vez que esta é a idade mínima para ingresso na Previdência Social (com exceção dos menores aprendizes, em que a idade é reduzida para 14 anos). Entretanto, as indígenas da etnia Kaingang começam a trabalhar no meio rural, se casam e geram filhos de forma bastante precoce, o que motivaria a concessão de benefícios previdenciários de forma diferenciada, de acordo com a cultura daquela comunidade.

Conforme disse o procurador, "tais circunstâncias devem ser vistas como um reflexo natural e legítimo daquela coletividade. Para a etnia Kaingang, o trabalho e a procriação em idade inferior a 16 anos é algo plenamente normal, e tais características culturais devem ser respeitadas e adaptadas ao sistema previdenciário estabelecido para a sociedade envolvente (do 'homem branco'). Assim, a limitação etária, criada como forma de coibir o trabalho infantil, deve ser adequada à realidade indígena."

A referida ação foi protocolada na Justiça Federal de Santo Ângelo via processo eletrônico, tendo sido protocolada sob n 5000323-44-2010.4.04.7105.

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